Para a configuração do crime culposo, além da tipicidade, to...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Código Penal, art. 18, II: "Diz-se o crime:
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia." No caso, a questão cobra a inobservância do dever objetivo de cuidado e a produção de resultado involuntário; por isso, entre as alternativas, a letra D é a que melhor se aproxima da estrutura do crime culposo, embora contenha impropriedade técnica ao falar em resultado "imprevisível".
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;". Assunção do risco caracteriza dolo eventual, incompatível com crime culposo.
- Em culpa, procure sempre a combinação: violação do dever objetivo de cuidado + resultado não querido.
- Se a alternativa disser que o agente assumiu o risco, elimine: isso é dolo eventual, nos termos do art. 18, I, do Código Penal.
- Se houver observância do dever de cuidado, a base afasta a culpa penal.
- Se a alternativa falar em resultado desejado, descarte a culpa; se falar em resultado imprevisível, desconfie, porque a construção técnica exige previsibilidade objetiva.
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