O Procurador do Município de Imbé/RS interpôs recurso de agr...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CPC, art. 1.022, II, c/c art. 1.023: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. (...) Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.”
- Se o acórdão deixa de enfrentar ponto que estava submetido ao julgamento, identifique omissão e vá diretamente ao art. 1.022, II, do CPC.
- Em embargos de declaração no CPC/2015, confira primeiro o prazo legal: 5 dias.
- Não pule para recurso especial quando o problema é integração de acórdão omisso; a providência imediata é embargos de declaração.
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CPC:
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
GABARITO: B
CPC, Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de PRAZO EM DOBRO para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Para completo, não custa lembrar da exceção a regra:
No Juizado Especial da Fazenda Pública, não há a prerrogativa de prazo em dobro, conforme previsão da Lei n. 12.153/2009 (VUNESP - Juiz TJ/MT 2018) CERTO
Prazo em DOBRO
GABARITO: B
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Cabem Embargos de Declaração porque o Tribunal OMITIU-SE ao deixar de se manifestar sobre a exclusão do réu, que foi objeto do agravo de instrumento. Trata-se de OMISSÃO, uma das hipóteses clássicas de cabimento dos embargos declaratórios.
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