O Procurador do Município de Imbé/RS interpôs recurso de agr...

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Q3794541 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
O Procurador do Município de Imbé/RS interpôs recurso de agravo de instrumento frente à decisão de magistrado de primeiro grau que, em demanda de procedimento comum, deferiu pedido de concessão de tutela antecipada e excluiu um dos réus. O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso do Município para revogar liminar que concedeu a tutela antecipada, mas deixou de se manifestar sobre a exclusão do réu. Nessa hipótese, o Procurador Municipal deverá interpor:
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CPC, art. 1.022, II, c/c art. 1.023: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. (...) Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.”

Tema central: Embargos de declaração por omissão
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque o vício apontado é omissão no acórdão, e o recurso previsto no CPC para suprir omissão é embargos de declaração, conforme o art. 1.022, II. Agravo regimental não é o meio indicado pela base para integrar julgado omisso.
B
Certa
A questão traz inconsistência material: embora o gabarito oficial indique a letra B, no enunciado transcrito a alternativa B menciona embargos de declaração no prazo de 10 dias úteis, enquanto a alternativa C menciona embargos de declaração no prazo de 5 dias úteis, que é o prazo previsto no CPC. Assim, o fundamento jurídico correto é que, havendo omissão do acórdão quanto à exclusão de um dos réus, cabem embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, e o prazo legal é de 5 dias, conforme o art. 1.023.
C
Errada
No texto apresentado, esta é a alternativa que traz embargos de declaração no prazo de 5 dias úteis, que corresponde ao art. 1.023 do CPC. A inconsistência da questão faz com que a alternativa não possa ser tratada como incorreta pelo conteúdo literal transcrito, embora a base tenha indicado o gabarito oficial B.
D
Errada
Incorreta por dois fundamentos jurídicos objetivos: o recurso cabível para suprir omissão do acórdão não é agravo regimental, mas embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II; além disso, o prazo legal dos embargos não é de 10 dias, e sim de 5 dias, conforme o art. 1.023.
E
Errada
Incorreta porque recurso especial não é a via própria para suprir omissão do acórdão. Antes, deve-se opor embargos de declaração para integrar o julgado omisso, conforme o art. 1.022, II. A base também informa que o prazo indicado não corresponde ao regime do recurso especial no CPC.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar a falta de manifestação do acórdão como se gerasse agravo regimental e trocar o prazo legal dos embargos de declaração de 5 dias por 10 dias. O enunciado transcrito ainda traz inconsistência entre o gabarito oficial e o texto das alternativas.
Dica para questões semelhantes
  • Se o acórdão deixa de enfrentar ponto que estava submetido ao julgamento, identifique omissão e vá diretamente ao art. 1.022, II, do CPC.
  • Em embargos de declaração no CPC/2015, confira primeiro o prazo legal: 5 dias.
  • Não pule para recurso especial quando o problema é integração de acórdão omisso; a providência imediata é embargos de declaração.

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CPC:

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

GABARITO: B

CPC, Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de PRAZO EM DOBRO para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

Para completo, não custa lembrar da exceção a regra:

No Juizado Especial da Fazenda Pública, não há a prerrogativa de prazo em dobro, conforme previsão da Lei n. 12.153/2009 (VUNESP - Juiz TJ/MT 2018) CERTO

Prazo em DOBRO

GABARITO: B

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Cabem Embargos de Declaração porque o Tribunal OMITIU-SE ao deixar de se manifestar sobre a exclusão do réu, que foi objeto do agravo de instrumento. Trata-se de OMISSÃO, uma das hipóteses clássicas de cabimento dos embargos declaratórios.

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