A Lei nº 13.869/2019 define os crimes de abuso de autoridade...

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Q4238741 Direito Penal
A Lei nº 13.869/2019 define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agentes públicos, servidor ou não, que no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. Os crimes prescritos pela referida lei, caracterizam-se por condutas praticadas pelo agente com finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a se próprio ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. A respeito dos crimes de abuso de autoridade, é correto afirmar que
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 13.869/2019, art. 4º, I: "Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;" Como a alternativa C reproduz esse efeito legal da condenação por abuso de autoridade, ela é a correta.

Tema central: Efeitos da condenação
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A alternativa nega a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por suspensão do exercício do cargo, função ou mandato, mas a própria lei prevê isso expressamente. Lei nº 13.869/2019, art. 5º, II: "Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;" Portanto, o erro está em contrariar texto expresso sobre pena restritiva de direitos substitutiva.
B
Errada
Incorreta. A alternativa afirma que a sentença penal que reconhece legítima defesa não faz coisa julgada no cível ou no administrativo-disciplinar, mas a lei dispõe o contrário. Lei nº 13.869/2019, art. 8º: "Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito." O erro jurídico é ignorar essa exceção legal expressa à independência entre instâncias.
C
Certa
A alternativa C está correta porque corresponde literalmente ao efeito da condenação previsto na Lei nº 13.869/2019. O art. 4º, I, estabelece que a condenação torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime e autoriza o juiz, a requerimento do ofendido, a fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos.
D
Errada
Incorreta. A primeira parte está correta, porque a Lei nº 13.869/2019, art. 2º, caput e inciso IV, inclui como sujeito ativo "membros do Poder Judiciário". O erro está na segunda parte: a alternativa diz que a divergência na interpretação da lei ou na avaliação de fatos e prova configura abuso de autoridade se contrariar jurisprudência dominante do STF. Isso contraria diretamente a Lei nº 13.869/2019, art. 1º, § 2º: "§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade." A lei não cria a ressalva inventada pela alternativa.
Pegadinha da questão
A banca misturou regras diferentes da própria Lei nº 13.869/2019: efeitos da condenação, penas restritivas de direitos, coisa julgada nas outras esferas e exclusão de abuso por divergência interpretativa. Em D, a pegadinha foi usar uma frase inicialmente verdadeira para tentar validar uma conclusão final expressamente vedada pela lei.
Dica para questões semelhantes
  • Separe mentalmente os blocos da Lei de Abuso de Autoridade: art. 4º trata de efeitos da condenação; art. 5º trata de penas restritivas de direitos substitutivas.
  • Quando a alternativa falar em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, confira a regra específica do art. 8º sobre coisa julgada no cível e no administrativo-disciplinar.
  • Se a alternativa mencionar divergência na interpretação da lei ou avaliação de fatos e provas, o critério decisivo é o art. 1º, § 2º: isso não configura abuso de autoridade.
  • Desconfie de alternativa parcialmente correta: se uma parte contraria texto expresso da lei, o item inteiro está errado.

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GAB.: C

Art. 4º São efeitos da condenação:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

A. Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:

I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;

II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;

B. Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

D. os membros do Judiciário podem ser sujeitos ativos do crime de abuso de autoridade. A divergência na interpretação da lei ou na avaliação de fatos e prova, configura abuso de autoridade, se contrária à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.

Parte 1 (que esta CORRETA): Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

IV - membros do Poder Judiciário;

Parte 2 (INCORRETA)

Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

Deus amado, que não pode ser plenamente descrito, vós que sois a verdadeira fonte da luz e do conhecimento, ilumina a minha mente e afasta de mim todo o espírito de burrice. Amém

Ricardo cometeu crime ? mas ele não é dono da empresa ?

esse novo layout de modo foco ta uma merda

art. 4º, I, da Lei 13.869/2019.

LEMBRANDO:

“A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.”

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