O crime de “Satisfação de lascívia mediante presença de cria...

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Q4238736 Direito Penal
O crime de “Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente” se consumará quando o(s) agente(s)
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 218-A, caput: "Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:". Como o enunciado pede exatamente a consumação do crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, a alternativa correta é a que reproduz essa descrição típica, isto é, a letra B.

Tema central: Art. 218-A do CP
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A alternativa descreve o art. 218-B, caput, do Código Penal, que trata de submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual. É tipo penal diverso, com núcleos distintos e com recorte etário de menor de 18 anos ou pessoa sem discernimento por enfermidade ou deficiência mental, o que não corresponde ao art. 218-A.
B
Certa
A alternativa B está correta porque corresponde literalmente ao tipo penal do art. 218-A, caput, do Código Penal. O fundamento específico é a coincidência entre os elementos exigidos pela lei: vítima menor de 14 anos, prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso na presença da vítima ou induzimento para que ela presencie, com a finalidade de satisfazer lascívia própria ou de outrem.
C
Errada
Incorreta. A alternativa reproduz o art. 218, caput, do Código Penal: induzir menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem. O erro jurídico está no núcleo da conduta: no art. 218-A, o menor presencia o ato libidinoso; no art. 218, o menor é induzido a satisfazer a lascívia de outrem. São tipos penais distintos.
D
Errada
Incorreta. A alternativa descreve o art. 217-A, caput, do Código Penal, estupro de vulnerável. Nesse tipo, a conjunção carnal ou outro ato libidinoso é praticado com o menor de 14 anos. No art. 218-A, a conduta é praticar o ato na presença do menor ou induzi-lo a presenciar. A diferença entre "com o menor" e "na presença do menor" elimina a alternativa.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre tipos sexuais próximos: especialmente entre ato libidinoso na presença de menor de 14 anos, ato libidinoso com menor de 14 anos e induzimento do menor a satisfazer a lascívia de outrem, além da troca do corte etário de menor de 14 anos pelo de menor de 18 anos.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o enunciado trouxer o nome do crime, confronte diretamente com a redação do tipo penal correspondente.
  • Diferencie os núcleos: "na presença de" não é o mesmo que "com" a vítima, nem "induzir a satisfazer".
  • Confirme o corte etário exato do tipo: no art. 218-A, a vítima é menor de 14 anos.
  • Se a alternativa reproduz literalmente o dispositivo indicado pelo nomen juris, ela tende a ser a correta.

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Comentários

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A) Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:  

B) Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente            

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:  

c) Corrupção de menores Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:   

d) Estupro de vulnerável Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

GAB: B

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

GAB B)

Satisfação de lascívia mediante presença de criança (Art. 218-A): Praticar ato sexual ou libidinoso na frente de um menor de 14 anos para ter prazer sexual.

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