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Q3080934 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Analise a seguinte situação hipotética: José Luís, agricultor, mesmo ciente de que o terreno é da propriedade de outrem, ocupa terreno vazio e ali constrói sua moradia, bem como planta uma horta para seu sustento. Sem sofrer qualquer tipo de oposição, exerce posse pública, mansa e pacífica por 3 (três) anos, quando recebe notificação emitida por João, proprietário do terreno, exigindo a desocupação do terreno em 48 horas, sob pena de derrubada da habitação de José Luís e destruição da horta após este prazo. Ante o exposto, assinale a alternativa CORRETA.
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Comentário e Gabarito Comentado – Procedimentos Especiais / Interdito Proibitório

1. Interpretação do enunciado e identificação do tema:

O caso trata do interdito proibitório, medida possessória prevista no Novo CPC (art. 567). José Luís, mesmo ocupando o bem sabidamente alheio, encontra-se na posse mansa, pacífica e pública há 3 anos e sofre ameaça direta de turbação ou esbulho por parte do proprietário João, que exige a desocupação sob ameaça de retirar-lhe a posse e destruir bens.

2. Legislação aplicável:

Código de Processo Civil, art. 567: “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório (...).”

3. Tema central:

O interdito proibitório serve para proteger quem, estando na posse, sofre ameaça de turbação/esbulho, buscando uma ordem judicial para evitar a moléstia. Não exige perda ou efetiva turbação, bastando uma ameaça fundada.

4. Exemplo prático:

Imagine alguém que cultiva terra há anos. Recebe ameaça do proprietário de que trator irá demolir seu barraco se não sair em 48h. Antes que ocorra a invasão, aciona o Juiz para impedir a moléstia iminente: esse é o interdito proibitório.

5. Justificativa da alternativa correta (B):

José Luís, diante da ameaça concreta, tem direito de ingressar com ação de interdito proibitório para que o juiz fixe pena ao réu (“João”) caso tente realizar a turbação. A legislação e jurisprudência confirmam que a posse ameaçada justifica a concessão de tutela preventiva (TJ-MG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.078163-7/001).

6. Análise das alternativas incorretas:

  • A: José Luís é possuidor de má-fé, sabia não ser dono. Não tem direito pleno aos frutos e indenização pelas benfeitorias, apenas àquelas necessárias (CC, art. 1219).
  • C: “Desforço imediato” só cabe ao possuidor logo após sofrer esbulho (CPC, art. 554). João não pode, por ameaça unilateral, tomar o imóvel à força.
  • D: O juiz, ainda que um pedido esteja equivocado, pode conceder tutela adequada à situação possessória, desde que fundamente.
  • E: O CPC/2015 (art. 555, §1º) permite a cumulação de pedido possessório com condenação em perdas e danos se houver prejuízo decorrente da ameaça ou esbulho.

7. Pegadinhas:

A mais relevante era confundir posse de má-fé com direito à indenização ampla e interpretar literalmente o “direito de desforço imediato”. Fique atento ao que realmente diz a lei!

8. Conclusão:

Gabarito: B – Assim que se configura ameaça à posse, cabe interdito proibitório. O CPC e os tribunais garantem essa proteção, independentemente de o possuidor ser de má ou boa-fé.

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Comentários

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um possuidor de boa-fé tem direito a indenização por benfeitorias necessárias e úteis que realizou em um imóvel, de acordo com o artigo 1.219 do Código Civil . Ocorre que, no caso em questão, a posse não é de boa fé, pois ele sabia que o terreno pertencia a outrem.

GABARITO: B

A) João, como possuidor de má-fé, não tem direito aos frutos do bem nem à indenização por benfeitorias feitas sem autorização.

C.C, artigo 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos enquanto durar a posse.

C.C, artigo 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis.

B) CORRETA - João pode enfrentar ações possessórias de José Luís, o proprietário legítimo.

C) Se João não estiver na posse atual do bem, ele deve buscar meios judiciais apropriados para reivindicar seu direito de propriedade, respeitando o devido processo legal.

D) CPC, Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra NÃO OBSTARÁ a que o juiz conheça do

pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados [PRINCÍPIO

DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS]

E) CPC, Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

  • I - condenação em perdas e danos;
  • II - indenização dos frutos.

GABARITO B. Complemento: CPC, art. 567. "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito". (Do Interdito Proibitório). Conforme as normas legais (CC e CPC), mesmo José Luís estando errado na história, ele não pode levar um pé na "blusa"* em 48 horas. Nesse caso, é necessário o proprietário buscar o Judiciário para satisfazer sua pretensão. Na audiência de mediação, as partes poderão fazer ajustes acerca de como será a desocupação do local, indenização (boa-fé) etc.

* a palavra que seria usada foi considerada inadequada pelo Qconcursos.

No caso narrado o esbulho já não havia se concretizado? Não seria caso de ação de reintegração de posse? Se alguém conseguir explicar, agradeço.

gabarito B

José Luís pode ajuizar interdito proibitório (art. 567 do CPC) para evitar que João pratique atos de turbação (perturbação) ou esbulho (perda da posse) contra sua posse. O interdito proibitório é cabível quando há justo receio de violação à posse.

CPC,Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

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