Analise as assertivas abaixo sobre a Execução em Geral: I. ...
I. Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
II. A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. Contudo, tendo em vista a presunção de boa-fé, no caso de aquisição de bem não sujeito a registro, é ônus exclusivo do exequente provar que o terceiro adquirente não adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
III. O fiador que pagar a dívida deverá executar o afiançado em autos apartados.
IV. O avalista, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.
Considerando-se as regras do Código de Processo Civil em matéria de Execução, está CORRETO o que se afirma apenas
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Tema Jurídico: A questão trata do Processo de Execução no Código de Processo Civil (CPC). O foco está em situações específicas, como a desconsideração da personalidade jurídica e a execução de garantidores, como fiadores e avalistas.
Legislação Aplicável: As assertivas analisam artigos do CPC, principalmente aqueles que tratam sobre a fraude à execução, a desconsideração da personalidade jurídica e os direitos e deveres de fiadores e avalistas.
Explicação da Assertiva I: Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. Esta é uma interpretação correta, conforme o artigo 792, inciso IV, do CPC. Tal dispositivo estabelece que a citação é o marco para a configuração da fraude à execução.
Exemplo Prático: Imagine que uma empresa é executada por dívidas, e o seu administrador tenta vender bens pessoais após ser citado no processo de desconsideração da personalidade jurídica. Essa venda pode ser considerada em fraude à execução.
Justificativa da Alternativa Correta (E): A assertiva I está correta e é a única correta isoladamente, conforme explicado acima.
Análise das Outras Assertivas:
II: A assertiva fala sobre a alienação de bens e a responsabilidade do exequente em provar a má-fé do terceiro adquirente. No entanto, para bens sujeitos a registro, a presunção de má-fé decorre da simples alienação após a citação, não havendo ônus de prova para o exequente, conforme o artigo 792, §2º do CPC. Logo, a interpretação da assertiva é incorreta.
III: Afirmar que o fiador deve executar o afiançado em autos apartados está incorreto, pois o Código Civil, em seu artigo 831, permite que o fiador que paga a dívida sub-rogue-se nos direitos do credor, mas não obriga que isso seja feito em autos separados.
IV: A assertiva sugere que o avalista tem benefício de ordem, podendo exigir a execução dos bens do devedor principal primeiro. No entanto, o avalista não tem esse direito de ordem, pois aval é uma garantia pessoal e solidária. Portanto, a afirmação está errada.
Dicas para Evitar Pegadinhas: Preste atenção aos detalhes das premissas apresentadas. Por exemplo, a questão do benefício de ordem não se aplica aos avalistas, ao contrário do que ocorre com fiadores em determinadas circunstâncias. Conhecer as especificidades de cada figura jurídica é essencial para evitar erros.
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Comentários
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i- CORRETA
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
ii- INCORRETA
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
iii- INCORRETA -
ART. 794, § 2º O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
iv- INCORRETA
Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora
ATENÇÃO, CONCURSEIROS,
AVALIASTA NAO TEM DIREITO AO BENEFICIO DE ORDEM, É RESPONSAVEL AUTONOMO E SOLIDARIO (STJ)
O aval apresenta 2 (duas) características principais, a autonomia e a equivalência. A autonomia significa que a existência, validade e eficácia do aval não estão condicionadas à da obrigação principal. A equivalência torna o avalista devedor do título da mesma forma que a pessoa por ele avalizada.
Disso decorre que o credor pode exigir o pagamento tanto do devedor principal quanto do avalista, que não pode apresentar exceções pessoais que aproveitariam o avalizado, nem invocar benefício de ordem.
Sobre o tema, a lição de Fábio Ulhoa Coelho: “(...) O avalista, mesmo que o avalizado tenha bens suficientes ao integral cumprimento da obrigação cambiária, deve honrar o título junto ao credor, se acionado, e, depois, cobrá-lo em regresso” (Curso de Direito Comercial – livro eletrônico. Vol. 1. 1ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016 - grifou-se).
Fonte: RECURSO ESPECIAL Nº 1.677.939 - SP (2016/0147115-7
Portanto, equivocada a afirmação de que o avalista tem direito ao benefício de ordem.
Trivial de mais
gabarito E
CPC, Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
Avalistas e fiadores garantem dívidas de terceiros, mas com diferenças cruciais: o avalista é solidário, podendo ser cobrado imediatamente (comum em títulos de crédito como notas promissórias). O fiador tem responsabilidade subsidiária (benefício de ordem), sendo cobrado após o devedor, geralmente em contratos de aluguel.
- Diferenças Principais:
- Responsabilidade: O avalista responde solidariamente (pode ser cobrado junto com o devedor), enquanto o fiador tem o benefício de ordem (o credor deve tentar cobrar o devedor principal primeiro).
- Natureza do Contrato: O aval é dado em títulos de crédito (nota promissória, cheque). A fiança é uma garantia pessoal em contratos (locação, empréstimo).
- Bem de Família: O fiador pode ter seu único imóvel penhorado (bem de família) para quitar a dívida, ao contrário do avalista em alguns casos.
- Formalidade: A fiança exige, no geral, a autorização do cônjuge (outorga uxória/marital).
Riscos: Ambos assumem a responsabilidade de pagar a dívida integralmente se o devedor principal não o fizer. Caso quitem a dívida, podem acionar o devedor original na justiça (ação de regresso)
Fonte: https://borainvestir.b3.com.br/objetivos-financeiros/organizar-as-contas/qual-a-diferenca-entre-um-avalista-e-um-fiador-e-quais-os-riscos-de-ser-um/
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