No caso da contribuição do INSS para empregados,

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Q4196217 Direito Previdenciário
No caso da contribuição do INSS para empregados,
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, a: "a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;". Como a questão trata da contribuição do segurado empregado, a regra legal atribui à empresa o dever de descontar a contribuição do salário e arrecadá-la/recolhê-la, o que conduz diretamente à alternativa B.

Tema central: Desconto e recolhimento
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a existência de teto de salário de contribuição não exclui a progressividade. A base indica que a Constituição Federal, art. 195, II, admite alíquotas progressivas, e a Lei nº 8.212/1991, art. 20, caput, prevê que a contribuição do empregado é calculada pela aplicação da correspondente alíquota sobre o salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa. Logo, teto e progressividade coexistem.
B
Certa
A alternativa B reproduz a disciplina legal do RGPS para o segurado empregado. A empresa empregadora é a responsável por arrecadar a contribuição mediante desconto na remuneração do empregado e por efetuar o recolhimento. Esse é exatamente o comando do art. 30, I, a, da Lei nº 8.212/1991, razão pela qual a assertiva está juridicamente correta.
C
Errada
Está errada porque transfere ao empregado uma obrigação que a lei atribui à empresa. Se a Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, a, determina que a empresa arrecade a contribuição do empregado mediante desconto da remuneração, não se sustenta imputar ao empregado a responsabilidade pelo atraso no recolhimento dessa contribuição ordinária mensal.
D
Errada
Está errada porque mistura regra de custeio com regra de benefício. A base é expressa ao afirmar que a alíquota de 7,5% é apenas faixa de incidência contributiva e que o direito à aposentadoria não é negado por o segurado estar nessa faixa. A assertiva não descreve corretamente a disciplina jurídica da contribuição do empregado.
E
Errada
Está errada porque confunde teto de salário de contribuição com ausência total de contribuição. A Portaria Interministerial MPS/MF nº 27/2023, art. 2º-A, fixa o limite máximo do salário de contribuição em R$ 7.507,49 a partir de 1º de maio de 2023, mas a base esclarece que isso apenas limita a base de incidência. Quem ganha acima desse valor contribui até o teto, e não deixa de contribuir.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre quem suporta economicamente a contribuição e quem tem a obrigação legal de descontar e recolher, além de tentar induzir erro com a ideia de que teto eliminaria progressividade ou a própria contribuição.
Dica para questões semelhantes
  • Para segurado empregado, verifique primeiro quem a lei aponta como responsável pela arrecadação e recolhimento: é a empresa, com desconto na remuneração.
  • Não confunda teto do salário de contribuição com isenção acima do limite; o teto apenas limita a base de incidência.
  • Separe regra de custeio de regra de benefício: faixa de alíquota, por si só, não define existência ou inexistência de direito previdenciário.

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