No recurso especial, cuja competência para julgamento é do ...
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Exige-se conhecimento acerca do recurso especial.
2) Base Constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 105 [...]
§2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:
I - ações penais;
II - ações de improbidade administrativa;
III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
IV - ações que possam gerar inelegibilidade;
V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;
VI - outras hipóteses previstas em lei.
3) Exame do enunciado e identificação da resposta
Consoante art. 105, §3º, VI, da CF/88, as hipóteses que podem caracterizar relevância para interposição do recurso especial não estão previstas taxativamente na Constituição Federal.
Resposta: ERRADO.
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CF/1988. Art. 105. § 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:
I - ações penais;
II - ações de improbidade administrativa;
III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
IV - ações que possam gerar inelegibilidade;
V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;
VI - outras hipóteses previstas em lei.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso para que a admissão do recurso seja examinada pelo STJ. O tribunal SÓ pode deixar de conhecer o recurso com base nesse motivo (RELEVÂNCIA DA QUESTÃO) pelo voto de 2/3.
A CF prever 5 casos em que há relevância e deixa margem para lei acrescentar outros casos (ROL EXEMPLIFICATIVO):
I - ações penais;
II - ações de improbidade administrativa;
III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
IV - ações que possam gerar inelegibilidade;
V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;
VI - outras hipóteses previstas em lei.
obs.: alteração recente (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)! Logo, as bancas vão começar a explorar em prova.
GABARITO: E
ROL EXEMPLIFICATIVO, DE ACORDO COM O ART. 105, PARÁGRAFO 3º, VI, CRFB/88.
Obs.: Muita questão repetida... só difere na especialidade do cargo... mas para quem filtrou segue aí o mesmo comentário que já fiz em outras...
Assertiva: No recurso especial, cuja competência para julgamento é do STJ, o recorrente deverá demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso bem como apontar se as hipóteses que podem caracterizar essa relevância estão taxativamente previstas no texto constitucional. ERRADO
- ROL EXEMPLIFICATIVO - CF, art. 105, §3º, VI
- Atenção a EC 125-22
Veja:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial...
§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 dos membros do órgão competente para o julgamento. (Incluído pela EC 125-22)
§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos: (Incluído pela EC 125-22)
I - ações penais; (Incluído pela EC 125-22)
II - ações de improbidade administrativa; (Incluído pela EC 125-22)
III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos; (Incluído pela EC 125-22)
IV - ações que possam gerar inelegibilidade; (Incluído pela EC 125-22)
V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ; (Incluído pela EC 125-22)
VI - OUTRAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. (Incluído pela EC 125-22)
Gabarito: ERRADO
A EC 125/2022 trouxe a necessidade de demonstração de relevância sobre direito federal infraconstitucional para interposição de RESP.
O Rol é EXEMPLIFICATIVO, conforme se depreende do art. 105, §3º, VI, CF
Art. 105. § 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
I - ações penais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
II - ações de improbidade administrativa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
IV - ações que possam gerar inelegibilidade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
VI - outras hipóteses previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
@metodotriadeconcurso
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