No recurso especial, cuja competência para julgamento é do ...

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Q2113640 Direito Constitucional
Acerca das disposições constitucionais sobre os princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988 (CF), os direitos e as garantias fundamentais e o Poder Judiciário, julgue o próximo item. 
No recurso especial, cuja competência para julgamento é do STJ, o recorrente deverá demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso bem como apontar se as hipóteses que podem caracterizar essa relevância estão taxativamente previstas no texto constitucional. 
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1) Enunciado da questão

Exige-se conhecimento acerca do recurso especial.

2) Base Constitucional (Constituição Federal de 1988)

Art. 105 [...]

§2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.

§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos: 

I - ações penais;

II - ações de improbidade administrativa;

III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;  

IV - ações que possam gerar inelegibilidade; 

V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;  

VI - outras hipóteses previstas em lei.

3) Exame do enunciado e identificação da resposta

Consoante art. 105, §3º, VI, da CF/88, as hipóteses que podem caracterizar relevância para interposição do recurso especial não estão previstas taxativamente na Constituição Federal.

Resposta: ERRADO.

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CF/1988.   Art. 105. § 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento. 

§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:  

I - ações penais; 

II - ações de improbidade administrativa; 

III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;   

IV - ações que possam gerar inelegibilidade;  

V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;   

VI - outras hipóteses previstas em lei. 

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;            

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso para que a admissão do recurso seja examinada pelo STJ. O tribunal SÓ pode deixar de conhecer o recurso com base nesse motivo (RELEVÂNCIA DA QUESTÃO) pelo voto de 2/3.

A CF prever 5 casos em que há relevância e deixa margem para lei acrescentar outros casos (ROL EXEMPLIFICATIVO):

I - ações penais;  

II - ações de improbidade administrativa;  

III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;  

IV - ações que possam gerar inelegibilidade;  

V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;  

VI - outras hipóteses previstas em lei.

obs.: alteração recente (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)! Logo, as bancas vão começar a explorar em prova.

GABARITO: E

ROL EXEMPLIFICATIVO, DE ACORDO COM O ART. 105, PARÁGRAFO 3º, VI, CRFB/88.

Obs.: Muita questão repetida... só difere na especialidade do cargo... mas para quem filtrou segue aí o mesmo comentário que já fiz em outras...

Assertiva: No recurso especial, cuja competência para julgamento é do STJ, o recorrente deverá demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso bem como apontar se as hipóteses que podem caracterizar essa relevância estão taxativamente previstas no texto constitucional. ERRADO

  • ROL EXEMPLIFICATIVO - CF, art. 105, §3º, VI
  • Atenção a EC 125-22

Veja:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

III - julgar, em recurso especial...

§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 dos membros do órgão competente para o julgamento.   (Incluído pela EC 125-22)

§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos(Incluído pela EC 125-22)

I - ações penais(Incluído pela EC 125-22)

II - ações de improbidade administrativa; (Incluído pela EC 125-22)

III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos(Incluído pela EC 125-22)

IV - ações que possam gerar inelegibilidade(Incluído pela EC 125-22)

V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ(Incluído pela EC 125-22)

VI - OUTRAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. (Incluído pela EC 125-22)

Gabarito: ERRADO

A EC 125/2022 trouxe a necessidade de demonstração de relevância sobre direito federal infraconstitucional para interposição de RESP.

O Rol é EXEMPLIFICATIVO, conforme se depreende do art. 105, §3º, VI, CF

Art. 105. § 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)

§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)

I - ações penais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)

II - ações de improbidade administrativa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)

III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)

IV - ações que possam gerar inelegibilidade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)

V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)

VI - outras hipóteses previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)

@metodotriadeconcurso

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