A Emenda Constitucional no. 45 de 2004 criou, com o fito de...
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Gabarito comentado
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Tema central: A questão aborda o instituto da repercussão geral nos recursos extraordinários, mecanismo criado para filtrar quais demandas realmente devem chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF), evitando sua sobrecarga e promovendo celeridade e racionalidade ao sistema judicial.
Fundamentação legal: O ponto-chave encontra-se na Constituição Federal, Art. 102, § 3º:
“No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.”
Jurisprudência: O STF já consolidou esse entendimento, como no RE 584.608-RG: ausência de repercussão geral impede o processamento do recurso extraordinário.
Exemplo prático: Imagine um recurso extraordinário alegando afronta à Constituição em um processo individual. O recorrente deve demonstrar que a matéria interessa à coletividade e não só à sua situação específica. O plenário do STF decide, e para recusar a alegação de repercussão geral, exige-se o quórum qualificado (dois terços dos ministros).
Justificativa da alternativa correta (B): A resposta está em estrita consonância com o texto constitucional, pois apenas com dois terços do Supremo pode-se recusar a repercussão geral, destacando o alto grau de consenso necessário para limitar o acesso ao STF.
Análise das alternativas incorretas:
- A) metade dos ministros – Errado. A CF não prevê maioria simples para a recusa.
- C) maioria absoluta dos ministros – Errado. Maioria absoluta (6 dos 11) não é suficiente segundo o art. 102, §3º.
- D) maioria simples dos ministros – Errado. Menor que maioria absoluta, não atende ao requisito constitucional.
- E) unanimidade dos ministros – Errado. A unanimidade não é exigida, basta o quórum qualificado de dois terços.
Dica para provas: Observe sempre o termo “quórum qualificado” em decisões do STF. A expressão “dois terços” aparece em diversos institutos constitucionais e exige atenção especial para evitar confusões com maioria simples ou absoluta.
Doutrina: José Miguel Garcia Medina ressalta que a repercussão geral é um filtro legitimador do acesso ao STF, e Carreira Alvim lembra que a exigência de dois terços visa proteger o exame de temas constitucionais de real interesse coletivo.
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Gabarito: B
Art. 102 § 3º CF - No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
A questão exige conhecimento sobre Poder Judiciário e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com o texto a seguir:
"A Emenda Constitucional no. 45 de 2004 criou, com o fito de propiciar melhor razoabilidade no exame dos recursos extraordinários, o instituto da repercussão geral que deve ser examinado pelo pleno do Supremo Tribunal Federal que, para recusar a alegação, deve compor quorum de:"
Para responder a questão, necessário ter a noção do art. 102, §3º, CF, que dispõe:
Art. 102, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Portanto, deve ser composto um quórum de 2/3 dos Ministros do STF, ou seja, 08 Ministros, para recusar a alegação da repercussão geral, de modo que somente o item "B" está correto.
Gabarito: B
art. 102 §3° CF/88 "Dois terços".
Aprovar súmula: 2/3
Modulação de efeitos: 2/3
Medida cautelar: maioria absoluta
Letra B
Apenas aqui escrevo para lembrá-los de que o relator pode, entretanto, monocraticamente não conhecer do recurso, decisão atacável por meio de agravo (interno) para a turma.
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