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Q1244924 Direito Constitucional
A Emenda Constitucional no. 45 de 2004 criou, com o fito de propiciar melhor razoabilidade no exame dos recursos extraordinários, o instituto da repercussão geral que deve ser examinado pelo pleno do Supremo Tribunal Federal que, para recusar a alegação, deve compor quorum de:
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Tema central: A questão aborda o instituto da repercussão geral nos recursos extraordinários, mecanismo criado para filtrar quais demandas realmente devem chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF), evitando sua sobrecarga e promovendo celeridade e racionalidade ao sistema judicial.

Fundamentação legal: O ponto-chave encontra-se na Constituição Federal, Art. 102, § 3º:

“No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

Jurisprudência: O STF já consolidou esse entendimento, como no RE 584.608-RG: ausência de repercussão geral impede o processamento do recurso extraordinário.

Exemplo prático: Imagine um recurso extraordinário alegando afronta à Constituição em um processo individual. O recorrente deve demonstrar que a matéria interessa à coletividade e não só à sua situação específica. O plenário do STF decide, e para recusar a alegação de repercussão geral, exige-se o quórum qualificado (dois terços dos ministros).

Justificativa da alternativa correta (B): A resposta está em estrita consonância com o texto constitucional, pois apenas com dois terços do Supremo pode-se recusar a repercussão geral, destacando o alto grau de consenso necessário para limitar o acesso ao STF.

Análise das alternativas incorretas:

  • A) metade dos ministrosErrado. A CF não prevê maioria simples para a recusa.
  • C) maioria absoluta dos ministrosErrado. Maioria absoluta (6 dos 11) não é suficiente segundo o art. 102, §3º.
  • D) maioria simples dos ministrosErrado. Menor que maioria absoluta, não atende ao requisito constitucional.
  • E) unanimidade dos ministrosErrado. A unanimidade não é exigida, basta o quórum qualificado de dois terços.

Dica para provas: Observe sempre o termo “quórum qualificado” em decisões do STF. A expressão “dois terços” aparece em diversos institutos constitucionais e exige atenção especial para evitar confusões com maioria simples ou absoluta.

Doutrina: José Miguel Garcia Medina ressalta que a repercussão geral é um filtro legitimador do acesso ao STF, e Carreira Alvim lembra que a exigência de dois terços visa proteger o exame de temas constitucionais de real interesse coletivo.

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Comentários

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Gabarito: B

Art. 102 § 3º CF - No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

A questão exige conhecimento sobre Poder Judiciário e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com o texto a seguir:

"A Emenda Constitucional no. 45 de 2004 criou, com o fito de propiciar melhor razoabilidade no exame dos recursos extraordinários, o instituto da repercussão geral que deve ser examinado pelo pleno do Supremo Tribunal Federal que, para recusar a alegação, deve compor quorum de:"

Para responder a questão, necessário ter a noção do art. 102, §3º, CF, que dispõe:

Art. 102, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

Portanto, deve ser composto um quórum de 2/3 dos Ministros do STF, ou seja, 08 Ministros, para recusar a alegação da repercussão geral, de modo que somente o item "B" está correto.

Gabarito: B

art. 102 §3° CF/88 "Dois terços".

Aprovar súmula: 2/3

Modulação de efeitos: 2/3

Medida cautelar: maioria absoluta

Letra B

Apenas aqui escrevo para lembrá-los de que o relator pode, entretanto, monocraticamente não conhecer do recurso, decisão atacável por meio de agravo (interno) para a turma.

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