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Q3257054 Direito do Trabalho

Considerando que uma empresa de aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador, sediada em área rural, tenha 23 empregados sob o regime celetista, julgue o item a seguir.


A referida empresa está desobrigada de constituir comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio (CIPA), devendo, entretanto, nomear um representante, entre os empregados, para auxiliar em ações de saúde e segurança do trabalho.

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Comentário do Gabarito – Alternativa CORRETA: C

1. Interpretação e legislação aplicável

O tema central da questão é a obrigatoriedade da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio) para empresas de pequeno porte em contexto rural, à luz da CLT, art. 163 e da NR-5 do Ministério do Trabalho.

2. Fundamentação legal

CLT, Art. 163: “Será obrigatória a constituição de CIPA por estabelecimentos [...] que admitam trabalhadores como empregados.”

NR-5 (item 5.6.4): “Estabelecimentos com mais de 19 (dezenove) empregados e menos de 51 (cinquenta e um) empregados devem designar um representante da organização, empregado, para o cumprimento dos objetivos da NR-5.”

Observe que, segundo este item, só há obrigatoriedade de criar comissão (CIPA formal) para empresas com 51 empregados ou mais. Abaixo disso, basta a designação de um representante.

3. Explicação do tema e exemplo prático

Neste cenário, como a empresa possui 23 empregados, não se exige a formação de uma comissão (CIPA), mas sim a indicação formal de um empregado responsável pelas ações de prevenção de acidentes e assédio.

Exemplo prático: Uma clínica de saúde com 25 empregados deverá também designar um representante, e só se ultrapassasse 50 empregados criaria uma CIPA formal.

4. Justificativa da alternativa correta

A assertiva está CERTA porque exige exatamente o previsto na legislação vigente: empresa com mais de 19 e menos de 51 empregados deve designar um representante, não criar uma comissão.

5. Análise de possíveis pegadinhas

Uma dúvida frequente é pensar que qualquer empresa com mais de 19 empregados já deve formar a CIPA formal, o que não é verdade segundo a NR-5.

6. Doutrina

Mauro Schiavi destaca: “Para empresas de menor porte, a legislação flexibiliza a exigência da CIPA, determinando apenas a indicação de representante.”

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Comentários

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o grau de risco é 1. Mesmo tendo mais de 20 funcionários não precisa constituir CIPA

Comentário completo, por favor.

Bola de cristal, examinador?

Existe uma obrigatoriedade pela NR-5, com base no grau de risco (de 1 a 4) e nº de funcionários.

Regra Geral da CIPA

Toda empresa ou estabelecimento com mais de 20 empregados deve constituir uma CIPA, conforme os critérios da NR-5.

A finalidade da CIPA é prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho, bem como atuar na promoção de ambiente seguro e saudável, inclusive combatendo o assédio moral e sexual.

Exceção para atividades rurais e outras categorias

A própria NR-5 (em seu item 5.2.4 e seguintes) prevê exceções para a obrigatoriedade de constituir CIPA. Uma dessas exceções ocorre quando se trata de empresa rural com até 50 empregados que não se enquadre nas atividades de maior risco, conforme definido em regulamentação.

No caso da empresa de aluguel de máquinas agrícolas sem operador, trata-se de:

Atividade de apoio à agropecuária

Com menos de 50 empregados (23 no caso)

Sem operadores próprios — ou seja, o risco da operação é menor, já que os empregados não estão diretamente operando máquinas pesadas

Solução trazida pela NR-5

Para empresas que não se enquadram na obrigatoriedade de constituir CIPA, mas que possuem entre 20 e 49 empregados, a norma estabelece que:

"O empregador deverá designar um representante da saúde e segurança, escolhido entre os empregados, para atuar nas ações de prevenção de acidentes e de combate ao assédio no local de trabalho."

Esse representante não constitui uma CIPA, mas tem funções semelhantes, dentro das proporções da empresa.

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