Sobre o financiamento da seguridade social, assinale a opç...
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Comentário à questão – Financiamento da Seguridade Social
Interpretação do enunciado: O tema da questão é o financiamento da seguridade social, assunto previsto no art. 195 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.212/1991. Pede-se que o candidato aponte a alternativa incorreta.
Base legal:
Segundo a CF/88:
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade... mediante recursos provenientes dos orçamentos (...) e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador (...) incidentes sobre: a) a folha de salários...”
Tema central: É essencial conhecer as fontes de financiamento da seguridade social (diretas e indiretas), seu caráter solidário e a distinção entre receitas vinculadas e não vinculadas, além do conceito e estrutura do orçamento da seguridade.
Exemplo prático: Uma empresa paga contribuições sobre a folha de salários e, simultaneamente, sobre seu faturamento e lucro, compondo o financiamento da seguridade social de forma plural, conforme prevê a Constituição.
Alternativa A (Incorreta): A alternativa afirma que as contribuições incidentes sobre a folha de salários são forma “indireta” de financiamento. Está errada, pois tais contribuições são forma direta de custeio, conforme a doutrina (Fábio Zambitte Ibrahim) e a literalidade legal. O financiamento “indireto” se dá, por exemplo, via renúncias fiscais ou recursos orçamentários, e não por contribuições sociais diretas dos empregadores.
Alternativas corretas – Pontos-chave:
- B: O caráter solidário está expresso na doutrina (Marisa Ferreira dos Santos).
- C: O orçamento da seguridade social é autônomo, não se confundindo com o fiscal (Lei 8.212/91, art. 11).
- D: Adota corretamente a ideia de tributos não vinculados (exemplo: receitas de concursos de prognósticos, art. 195, III, CF).
- E: A União possui competência residual para instituir novas contribuições sociais (art. 195, §4º, CF).
Estratégias e pegadinhas: Atenção ao uso do termo “indireta”, pois o financiamento pelas contribuições sobre folha é sempre direto. Sempre relacione o texto da lei ao conteúdo cobrado e desconfie de termos que contrariem a literalidade.
Jurisprudência: O STF, no RE 559.937, reafirma as múltiplas fontes de custeio da seguridade social e a diversidade de sua base de financiamento.
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Comentários
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O financiamento direto é aquele que decorre do pagamento das contribuições, tributos de natureza vinculada.
Ou então pode ser indireto em razão dos recursos fixados nos orçamentos fiscais das pessoas políticas (União, Estados, DF e Municípios)
As contribuições previdenciárias pagas pela empresa sobre a folha de salários é considerada forma direta de financiamento da seguridade e não indireta como proposto na alternativa A.
Decrto 3048
Art. 194. A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
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