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A proteção da vida, da saúde e da segurança contra os risco...

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Q4237619 Direito do Consumidor
A proteção da vida, da saúde e da segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos é um dos direitos básicos do consumidor. Além desse direito, há outros. Assinale a alternativa que traz outro direito básico do consumidor previsto no Código de Defesa do Consumidor:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 8.078/1990, art. 6º, III: "São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;". No enunciado, a alternativa B reproduz esse direito básico previsto no CDC e, por isso, é a correta.

Tema central: Direitos básicos do consumidor
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta por alterar a redação legal. O art. 6º, X, do CDC dispõe: "São direitos básicos do consumidor: X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral." A alternativa acrescenta "imediata" e fala em "todos os serviços públicos", modificações que não constam do dispositivo.
B
Certa
A alternativa B está correta porque corresponde ao direito básico previsto expressamente no art. 6º, III, do CDC: informação adequada e clara sobre produtos e serviços, com especificação correta dos elementos indicados na lei e dos riscos que apresentem. O critério decisivo aqui é a correspondência literal/substancial com o texto legal.
C
Errada
Incorreta porque afirma inversão do ônus da prova "em todos os casos", o que contraria o art. 6º, VIII, do CDC: "São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;". Portanto, não há inversão automática; há requisitos legais e critério judicial.
D
Errada
Incorreta porque nega exigência legal expressa de acessibilidade. Além do art. 6º, III, o CDC prevê: "A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento." Logo, é juridicamente falsa a afirmação de que essa informação não precisa ser acessível à pessoa com deficiência.
E
Errada
Incorreta porque contraria a proteção legal do mínimo existencial na disciplina do superendividamento. O art. 54-A, § 1º, do CDC estabelece: "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Portanto, o mínimo existencial é juridicamente relevante na repactuação de dívidas e na concessão de crédito.
Pegadinha da questão
A banca explorou alterações indevidas da literalidade do CDC: acréscimo de palavras não previstas na lei, generalização da inversão do ônus da prova, negação da acessibilidade da informação e exclusão do mínimo existencial no superendividamento.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão perguntar por direito básico do consumidor, confronte a alternativa diretamente com o art. 6º do CDC.
  • Desconfie de alternativas que reproduzem a lei com acréscimos ou cortes, como "imediata", "em todos os casos" ou negações de exceções legais.
  • Na inversão do ônus da prova, verifique sempre se a alternativa menciona os requisitos legais e o critério do juiz.
  • Em informação ao consumidor e superendividamento, confira se a alternativa respeita, respectivamente, a acessibilidade à pessoa com deficiência e a preservação do mínimo existencial.

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Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

IX - (Vetado);

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;      

XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;       

XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.     

Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.         

Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

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