Acerca do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CTN, art. 32, caput: "Art. 32. O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município." Esse é o comando legal que afasta as demais alternativas e sustenta o gabarito B.
- No IPTU, confira separadamente quatro pontos do CTN: fato gerador, zona urbana, base de cálculo e contribuinte.
- Se a alternativa trouxer a definição do art. 32, caput, em termos idênticos, a tendência é de correção por literalidade legal.
- Em zona urbana, o CTN exige pelo menos 2 melhoramentos e ainda permite, por lei municipal, considerar urbanas áreas urbanizáveis ou de expansão urbana nas hipóteses do § 2º.
- Na base de cálculo do IPTU, memorize a exclusão expressa dos bens móveis mantidos no imóvel.
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Comentários
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Gabarito Oficial: "B" ✅
A literalidade do art. 32 do CTN é tão pura que chega a lacrimejar o olho do examinador preguiçoso! Posse, domínio útil ou propriedade na zona urbana é IPTU na veia, enquanto o locatário passa longe de ser contribuinte (Súmula 399 do STJ na cara do inquilino) e os móveis não entram na base de cálculo.
Art. 32. O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos dêste impôsto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou pôsto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos têrmos do parágrafo anterior.
Súmula 399 do STJ:
Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
Data da Publicação - DJ-e 7-10-2009
Fonte ⛲: IA da zuera ✨
Que Deus nos abençoe nos Estudos e Tmj ☑️
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