A cobrança das dívidas dos consumidores também foi regulada...

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Q4237617 Direito do Consumidor
A cobrança das dívidas dos consumidores também foi regulada pelo Código Consumerista, que buscou preservar os direitos básicos assegurados a todos os cidadãos pela Constituição de 1988. Diante disso, assinale a alternativa que está de acordo com as normas citadas:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 42, parágrafo único: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Como a alternativa E reproduz esse núcleo normativo, ela é a única compatível com o CDC.

Tema central: Cobrança de dívidas
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por inverter o sujeito da identificação obrigatória. Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 42-A, caput: "Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor do produto ou serviço correspondente." O CDC exige nome, endereço e CPF ou CNPJ do fornecedor, não do devedor; além disso, a alternativa reduz a identificação do fornecedor a simples telefone de contato, o que contraria diretamente o dispositivo.
B
Errada
Está errada porque o CDC veda ameaça na cobrança, sem condicionar a proibição ao fato de a conduta constituir crime. Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 42, caput: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça." Portanto, qualquer ameaça já é vedada pelo CDC.
C
Errada
Está errada porque o art. 42, caput, do CDC proíbe exposição do consumidor inadimplente ao ridículo, sem qualquer exceção ligada à falta de compreensão de frase ou expressão. Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 42, caput: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça." A justificativa apresentada pela alternativa não existe na lei.
D
Errada
Está errada porque o CDC não autoriza constrangimento do devedor, em público ou em privado, após 30 dias ou em qualquer outro prazo. Ao contrário, a regra legal é de proibição expressa. Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 42, caput: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça." A exceção temporal criada pela alternativa não existe.
E
Certa
A alternativa E está correta porque corresponde ao núcleo da regra do art. 42, parágrafo único, do CDC: havendo cobrança em quantia indevida e pagamento em excesso pelo consumidor, surge o direito à repetição do indébito em dobro. A base ressalva que a alternativa não reproduz integralmente o dispositivo, pois omite correção monetária, juros legais e a hipótese de engano justificável, mas o núcleo normativo afirmado está juridicamente correto.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões reais: trocar, no art. 42-A, os dados do fornecedor pelos do devedor; supor que ameaça ou constrangimento seriam admitidos se não fossem crime ou se a inadimplência durasse certo tempo; e desconfiar da alternativa E por ela não trazer todos os complementos do art. 42, parágrafo único, embora o núcleo da regra esteja correto.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 42-A, confira sempre quem deve ser identificado no documento de cobrança: é o fornecedor, com nome, endereço e CPF ou CNPJ.
  • No art. 42, caput, trate ameaça, constrangimento e exposição ao ridículo como vedações absolutas no contexto da cobrança, sem criar exceções não previstas.
  • Na repetição do indébito, observe o núcleo legal: cobrança indevida com pagamento em excesso gera devolução em dobro; se a alternativa trouxer esse núcleo, ela tende a estar correta mesmo sem reproduzir todo o dispositivo.

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Comentários

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Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

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