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A Lei n.º 14.181, de 2021, alterou o Código de Defesa do Co...

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Q4237616 Direito do Consumidor
A Lei n.º 14.181, de 2021, alterou o Código de Defesa do Consumidor para dispor acerca do superendividamento, e nele acrescentou um capítulo prevendo a conciliação no superendividamento. A esse respeito, assinale a alternativa correta: 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 104-B, caput, incluído pela Lei nº 14.181/2021: "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado." No caso, a alternativa A reproduz essa hipótese legal de instauração do processo por superendividamento após frustrada a conciliação.

Tema central: Superendividamento no CDC
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque descreve a hipótese legal do art. 104-B, caput, do CDC: frustrada a conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaura processo por superendividamento, destinado à revisão e integração dos contratos e à repactuação das dívidas remanescentes, com plano judicial compulsório, além de determinar a citação dos credores que não integraram eventual acordo. O critério decisivo aqui é a literalidade do dispositivo.
B
Errada
Está errada porque nega uma atuação que o CDC autoriza expressamente. O art. 104-C, § 1º, dispõe: "Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis." Portanto, os órgãos públicos podem, sim, participar da fase conciliatória e preventiva.
C
Errada
Está errada em dois pontos objetivos, ambos contrariando o art. 104-A, § 5º, do CDC, que dispõe: "O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação." Logo, o pedido não gera insolvência civil e o prazo legal não é de 5 anos, mas de 2 anos.
D
Errada
Está errada pelo prazo do plano. O art. 104-A, caput, do CDC prevê: "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." A alternativa troca o prazo máximo legal de 5 anos por 15 anos.
E
Errada
Está errada porque inclui dívidas que o CDC exclui expressamente do regime do superendividamento. O art. 54-A, § 3º, II, do CDC estabelece: "O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento, ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor." Assim, dívidas contraídas dolosamente sem intenção de pagar não entram no processo de repactuação.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre os dispositivos do CDC sobre superendividamento: processo de repactuação do art. 104-A, processo por superendividamento do art. 104-B, atuação administrativa do art. 104-C, além de trocar prazos e incluir hipóteses que a lei exclui expressamente.
Dica para questões semelhantes
  • Se a conciliação fracassar quanto a quaisquer credores, procure a regra do art. 104-B: instauração do processo por superendividamento, a pedido do consumidor, com citação dos credores não abrangidos pelo acordo.
  • No art. 104-A, memorize dois pontos literais: o plano de pagamento tem prazo máximo de 5 anos e o pedido não importa insolvência civil.
  • Para repetição do pedido, o prazo legal é de 2 anos contados da liquidação das obrigações do plano homologado.
  • Exclua do regime as dívidas contraídas com fraude, má-fé ou dolo de não pagar, porque o art. 54-A, § 3º, II, retira essas hipóteses do capítulo.

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