A Lei n.º 14.181, de 2021, alterou o Código de Defesa do Co...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 104-B, caput, incluído pela Lei nº 14.181/2021: "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado." No caso, a alternativa A reproduz essa hipótese legal de instauração do processo por superendividamento após frustrada a conciliação.
- Se a conciliação fracassar quanto a quaisquer credores, procure a regra do art. 104-B: instauração do processo por superendividamento, a pedido do consumidor, com citação dos credores não abrangidos pelo acordo.
- No art. 104-A, memorize dois pontos literais: o plano de pagamento tem prazo máximo de 5 anos e o pedido não importa insolvência civil.
- Para repetição do pedido, o prazo legal é de 2 anos contados da liquidação das obrigações do plano homologado.
- Exclua do regime as dívidas contraídas com fraude, má-fé ou dolo de não pagar, porque o art. 54-A, § 3º, II, retira essas hipóteses do capítulo.
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A - Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
B - Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações.
C- § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
D - Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
E - § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
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