A Lei n.º 14.181, de 2021, alterou o Código de Defesa do Co...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 104-B, caput, incluído pela Lei nº 14.181/2021: "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado." No caso, a alternativa A reproduz essa hipótese legal de instauração do processo por superendividamento após frustrada a conciliação.
- Se a conciliação fracassar quanto a quaisquer credores, procure a regra do art. 104-B: instauração do processo por superendividamento, a pedido do consumidor, com citação dos credores não abrangidos pelo acordo.
- No art. 104-A, memorize dois pontos literais: o plano de pagamento tem prazo máximo de 5 anos e o pedido não importa insolvência civil.
- Para repetição do pedido, o prazo legal é de 2 anos contados da liquidação das obrigações do plano homologado.
- Exclua do regime as dívidas contraídas com fraude, má-fé ou dolo de não pagar, porque o art. 54-A, § 3º, II, retira essas hipóteses do capítulo.
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