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Q4237605 Direito do Consumidor
Sobre o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), está integralmente correto o disposto na alternativa:
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Decreto nº 2.181/1997, art. 6º, § 2º: "§ 2° A qualquer tempo, o órgão subscritor poderá, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, retificar ou complementar o acordo firmado, determinando outras providências que se fizerem necessárias, sob pena de invalidade imediata do ato, dando-se seguimento ao procedimento administrativo eventualmente arquivado." A alternativa A corresponde exatamente a essa previsão, ao afirmar que o Procon pode celebrar Termo de Ajustamento de Conduta e que ele poderá ser retificado ou complementado diante de novas informações.

Tema central: TAC no SNDC
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está juridicamente correta porque reproduz a disciplina específica do compromisso de ajustamento de conduta no Decreto nº 2.181/1997. O art. 6º, § 2º, autoriza expressamente que o órgão subscritor, diante de novas informações ou se as circunstâncias exigirem, retifique ou complemente o acordo firmado. Portanto, a assertiva corresponde à norma aplicável.
B
Errada
Está errada por restringir indevidamente a fiscalização a órgãos estaduais e federais. O Decreto nº 2.181/1997, art. 9º, dispõe: "Art. 9° A fiscalização das relações de consumo de que tratam a Lei n° 8.078, de 1990, este Decreto e as demais normas de defesa do consumidor será exercida em todo o território nacional pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, por meio do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, pelos órgãos federais integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, pelos órgãos conveniados com a Secretaria e pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor criados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, em suas respectivas áreas de atuação e competência." Logo, a competência fiscalizatória também alcança órgãos municipais e órgãos conveniados.
C
Errada
Está errada porque afirma vedação à participação de entidades civis no SNDC, em confronto direto com o Código de Defesa do Consumidor, art. 105: "Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor." Portanto, as entidades privadas de defesa do consumidor integram o sistema; não são excluídas.
D
Errada
Está errada porque atribui à celebração do compromisso efeito de arquivamento imediato do processo administrativo, quando a norma prevê apenas suspensão. O Decreto nº 2.181/1997, art. 6º, § 4º, estabelece: "§ 4° A celebração do compromisso de ajustamento suspenderá o curso do processo administrativo, se instaurado, que somente será arquivado após atendidas todas as condições estabelecidas no respectivo termo." O critério eliminatório é objetivo: suspensão agora; arquivamento apenas depois do cumprimento integral do termo.
E
Errada
Está errada porque nega consequências administrativas ao descumprimento do termo. O Decreto nº 2.181/1997, art. 6º, § 5º, prevê: "§ 5° O descumprimento do termo de ajustamento de conduta acarretará a perda dos benefícios concedidos ao compromissário, sem prejuízo da pena pecuniária diária a que se refere o inciso II do caput do § 3°." Assim, o descumprimento produz efeitos diretos contra o compromissário, independentemente de mera iniciativa judicial do consumidor.
Pegadinha da questão
A banca misturou regras distintas do SNDC e do TAC para induzir confusão entre suspensão e arquivamento do processo, além de omitir municípios, órgãos conveniados e entidades privadas, que estão expressamente previstos nas normas aplicáveis.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar de TAC no Decreto nº 2.181/1997, confira separadamente: possibilidade de retificação, efeito no processo administrativo e consequências do descumprimento.
  • Em composição do SNDC, lembre que o art. 105 do CDC inclui também entidades privadas de defesa do consumidor.
  • Em fiscalização das relações de consumo, não aceite fórmulas restritivas que excluam municípios, órgãos conveniados ou a estrutura federal indicada no art. 9º do Decreto nº 2.181/1997.

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