Em uma quinta-feira, familiares de O.V., 40 anos, sexo femi...
Uma vez que o contrato de trabalho de O.V. era regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no que diz respeito a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), é correto afirmar que
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Tema central: A questão aborda a obrigatoriedade e o prazo para emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), especificamente em acidentes de trajeto que resultam em óbito, como rege a legislação trabalhista e previdenciária para empregados sob a CLT.
Legislação aplicável: O tema encontra respaldo no art. 22 da Lei nº 8.213/1991:
“A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato...”
O Decreto nº 3.048/1999, art. 336, reforça a obrigatoriedade e prevê multa em caso de omissão.
Jurisprudência: O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que a obrigação de emitir a CAT inclui o acidente de trajeto – situação da questão apresentada (TST – RR-XXXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX).
Exemplo Prático: Se um técnico de enfermagem sofre queda do transporte público no retorno ao lar, a CLT exige que, independentemente do local, a empresa comunique à Previdência através da CAT no prazo legal – principalmente se ocorrer óbito.
Análise da alternativa correta:
B) “A instituição deve emitir a CAT em até 24 horas, a contar da data em que a instituição tomou conhecimento do acidente.”
Esta alternativa está correta, pois reflete o prazo legal: comunicar até o primeiro dia útil após tomar ciência do acidente. No caso de óbito, a lei exige comunicação “de imediato”, o que, na prática, costuma ser entendido como dentro do mesmo prazo de 24h, especialmente quando o conhecimento do evento não foi imediato.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Errada. A lei exige emissão da CAT inclusive para acidentes de trajeto, que ocorrem fora da empresa.
- C) Errada. Não há previsão legal para prazo de 7 dias; o prazo é de até o primeiro dia útil ou “imediato” em caso de morte.
- D) Errada. 72h não corresponde ao prazo legal citado na Lei nº 8.213/91.
- E) Errada. 48h não é o prazo previsto no art. 22.
Pegadinhas e estratégias: Atenção a “acidente fora da empresa” e prazos fictícios (48h, 72h, 7 dias)! A legislação prevê como acidente de trabalho também os acidentes de trajeto.
Doutrina: Sergio Pinto Martins destaca ser responsabilidade da empresa emitir a CAT no prazo correto, sob pena de multa.
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Comentários
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Gab. C
Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) - Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (e atos administrativos correlatos) orientam que, na prática: A CAT deve ser emitida em até 24 horas a contar do momento em que a empresa tomou conhecimento do acidente, mesmo que o acidente tenha ocorrido fora do ambiente da empresa, como no trajeto (acidente de trajeto).
Gab. B
A instituição deve emitir a CAT em até 24 horas, a contar da data em que a instituição tomou conhecimento do acidente.
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