A Propaganda Eleitoral Irregular:
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Tema Jurídico Abordado: A questão trata da propaganda eleitoral irregular, um tema que é parte do direito eleitoral, focando em como a propaganda pode ser feita de maneira ilegal durante o período eleitoral.
Legislação Aplicável: A legislação que rege a propaganda eleitoral encontra-se principalmente na Lei nº 9.504/1997, conhecida como Lei das Eleições. Além disso, a Resolução do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) que regulamenta as eleições de cada ano também traz disposições sobre o tema.
Explicação do Tema Central: Propaganda eleitoral irregular refere-se a práticas que desrespeitam as regras estabelecidas para a promoção de candidatos durante o período eleitoral. Isso pode incluir o uso de recursos proibidos, locais inadequados ou mensagens que não estão de acordo com a legislação.
Exemplo Prático: Imagine que um pré-candidato começa a distribuir panfletos antes do início oficial da campanha eleitoral, tentando angariar votos. Essa ação pode ser considerada propaganda eleitoral irregular, pois está ocorrendo fora do período permitido pela legislação.
Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa E - "pode ocorrer de forma subliminar" está correta porque a propaganda eleitoral irregular pode, de fato, ocorrer de maneira indireta ou não explícita. Isso significa que uma mensagem pode ser transmitida de forma velada, sem mencionar diretamente o candidato, mas ainda assim influenciando o eleitor.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - "é definida por atos de promoção pessoal": A propaganda eleitoral irregular não se define apenas por promoção pessoal. A promoção pessoal pode ocorrer fora do contexto eleitoral e não necessariamente caracteriza irregularidade.
B - "é caracterizada com a distribuição de informativo acerca da atuação do pré-candidato enquanto secretário municipal": Distribuir informativos sobre a atuação de um pré-candidato em funções públicas pode não configurar propaganda eleitoral. A irregularidade ocorre se o conteúdo tiver características de promoção eleitoral fora do período permitido.
C - "gera infração de caráter penal-eleitoral": Nem toda propaganda eleitoral irregular constitui infração penal. Muitas vezes, as sanções são de natureza administrativa, como multas.
D - "constitui abuso de poder econômico": Abuso de poder econômico é uma infração distinta e mais grave, envolvendo o uso indevido de recursos financeiros para influenciar o resultado do pleito, não se confundindo com a propaganda irregular em si.
É importante prestar atenção aos detalhes e ao contexto em que a propaganda é feita para identificar corretamente as irregularidades.
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Comentários
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A propaganda eleitoral, como visto, não se consubstancia apenas com a expressa solicitação de sufrágio. Não é preciso que o pretenso candidato diga ´vote em mim´. É suficiente, especialmente em ano eleitoral, que veicule mensagem que promova sua candidatura perante o eleitorado, ainda que de maneira subliminar, pois, do contrário, a fraude ao espírito da lei se tornaria moeda fácil nas mãos dos não poucos candidatos inescrupulosos".
Não se deve deixar de considerar outra decisão do TSE, que reformou decisão do TRE/AP, que havia condenado o atual Senador JOSÉ SARNEY pela prática de propaganda irregular, porque este também havia distribuído CALENDÁRIOS. Por votação unânime, reformou-se aquele "decisum" condenatório, exatamente porque não se configurou a alegada propaganda eleitoral irregular, extemporânea, subliminar ou indireta.
Tipos irregulares de propaganda: irregular, extemporânea, subliminar ou indireta.
Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.
§ 1o A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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