Determinado princípio orçamentário veda que a LOA – Lei de O...

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Ano: 2016 Banca: FUNCAB Órgão: Prefeitura de Itabuna - BA
Q1197114 Direito Financeiro
Determinado princípio orçamentário veda que a LOA – Lei de Orçamento Anual, vincule quaisquer receitas para atender determinadas despesas. Marque a alternativa que identifica o princípio ao qual se faz referência.

Alternativas

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Para resolver a questão proposta, precisamos compreender os princípios orçamentários, especificamente aquele que proíbe a vinculação de receitas a determinadas despesas.

Tema Jurídico Abordado: A questão trata do princípio da não afetação das receitas, também conhecido como princípio da não vinculação das receitas.

Legislação Aplicável: Este princípio está previsto no artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que estabelece que "é vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as repartições constitucionais e a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para a realização de atividades da administração tributária".

Explicação do Tema Central: O princípio da não afetação das receitas tem como objetivo garantir a flexibilidade e a maleabilidade na gestão dos recursos públicos, permitindo que o governo possa alocar receitas de acordo com as necessidades e prioridades do momento, exceto nas hipóteses em que a Constituição permite a vinculação.

Exemplo Prático: Imagine que o governo arrecade uma receita de impostos sobre a renda. Pelo princípio da não afetação, essa receita não pode ser diretamente destinada, por exemplo, a um único projeto de construção de estradas, mas deve ser gerida dentro do orçamento global, respeitando as prioridades estabelecidas na LOA.

Justificativa da Alternativa Correta (A - Não afetação das receitas): Esta alternativa é a correta, pois refere-se diretamente ao princípio que impede a vinculação de receitas de impostos a despesas específicas, salvo exceções constitucionais.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • B - Equilíbrio: Refere-se à necessidade de equilíbrio entre receitas e despesas, o que é diferente de não vincular receitas a despesas específicas.
  • C - Unidade: Trata-se do princípio segundo o qual deve haver um único orçamento para cada exercício financeiro, não relacionado à vinculação de receitas.
  • D - Universalidade: Este princípio estabelece que a LOA deve conter todas as receitas e despesas do governo, mas não aborda a vinculação de receitas a despesas específicas.
  • E - Anualidade: Relaciona-se à execução do orçamento em um período de um ano, sem relação com a vinculação de receitas.

Estratégia para Evitar Pegadinhas: Fique atento às palavras-chave no enunciado, como "veda" e "vincule", que indicam a proibição e a relação específica com o princípio da não afetação.

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Comentários

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Gab. A

Por eliminação chega-se à alternativa "A", porém é importante observar que o referido princípio (Não Afetação), veda apenas a vinculação de receita de IMPOSTOS, logo, não é uma vedação à vinculação de quaisquer receitas, mas apenas às decorrentes de impostos.

NÃO VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS

Estabelecido pelo inciso IV do art. 167 da CF, este princípio veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria CF:

Art. 167. São vedados:

[…]

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2o, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §8o, bem como o disposto no §4o deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 42, de 19.12.2003);

[…]

§4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional no 3, de 1993).

MTO 2020

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