A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD), Lei nº 13.709/2018, estabelece diretrizes
para o tratamento de dados pessoais no Brasil. No
Capítulo VII, Seção I, Art. 48, essa lei determina que
o controlador deve comunicar à autoridade
nacional e ao titular qualquer incidente de
segurança que possa acarretar risco ou dano
relevante aos titulares. O §1º do artigo define que
essa comunicação deve ocorrer em prazo razoável
e mencionar, no mínimo, alguns elementos
obrigatórios. Com base no Art. 48, são elementos
mínimos exigidos pela LGPD na comunicação de
um incidente de segurança, EXCETO
Incorreta. Gabarito oficial da banca:
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