Julgue o item subsecutivo, acerca de crimes contra a pessoa....

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Q322489 Direito Penal
Julgue o item subsecutivo, acerca de crimes contra a pessoa.

Considere a seguinte situação hipotética. Lúcia, maior, capaz, no final do expediente,ao abrir o carro no estacionamento do local onde trabalhava, percebeu que esquecera seu filho de seis meses de idade na cadeirinha de bebê do banco traseiro do automóvel, que permanecera fechado durante todo o turno de trabalho, fato que causou o falecimento do bebê. Nessa situação, Lúcia praticou o crime de abandono de incapaz, na forma culposa, qualificado pelo resultado morte.
Alternativas

Comentários

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O elemento subjetivo desse crime (Abandono de incapaz): É o DOLO (direto ou eventual) não se admitindo a modalidade culposa.  

NÃO SE CONFIGURA:  
Exposição ou abandono de recém-nascido >>>> Ausência do motivo ''para ocultar desonra própria''. 


Bons Estudos!
 
Questão errada,

Neste caso, configura-se o homicídio culposo.

Gabarito: Errado

Trata-se, em regra, de crime não intencional (culposo), que admite o chamado perdão judicial, ou seja, o juiz analisa o caso, reconhece o crime assim como a culpabilidade do agente, mas em seguida concede o perdão judicial (CP, art. 121, § 5º), julgando extinta a punibilidade.
Por força do art. 13, § 2º, do CP, o dever jurídico de agir (nos crimes omissivos impróprios) incumbe a quem, (...) com seu comportamento anterior, criou o risco de ocorrência do resultado. No caso do pai que esqueceu o filho de tenra idade  (poucos anos) dentro do carro, gerando sua morte, é preciso distinguir o seguinte:

(a) se a criança, em razão da negligência do pai, já foi encontrada morta, a ele deve ser atribuído um homicídio culposo (homicídio culposo comissivo, ou seja, por ação);

(b) se a criança foi encontrada pelo pai em estado de alto risco (desacordada, quase falecida, desnutrida), mas ainda com vida, e o pai, diante dessa situação de perigo nada fez (omitiu-se), responde por homicídio culposo por omissão (crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão, decorrente de comportamento anterior do próprio agente, que gerou a situação de risco e, depois, podia agir para evitar o resultado e não agiu). Claro que, seja numa ou noutra hipótese, cabe perdão judicial (o homicídio culposo admite o perdão judicial quando a infração atinge o próprio agente de forma grave – CP, art. 121, § 5º).
Problema processual: considerando-se que o juiz somente pode conceder o perdão judicial na sentença que encerra o conflito, é pratica corrente (é da praxis) que mister se faz instaurar o devido processo criminal, colher provas e somente no final é que o perdão judicial terá incidência. Isso significa, na vida real, que o agente sofre uma dupla punição: a primeira decorrente do seu próprio ato (perda de um filho, por exemplo); a segunda consiste na obrigatoriedade de responder a um processo criminal que, por si só, já constitui um sério constrangimento.

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/9789/negligencia-paterna-homicidio-nao-intencional-e-perdao-judicial#ixzz2ettiFz72

Súmula 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

SIMPLIFICANDO...........

No caso a Mãe responderá por crime de HOMICIDIO CULPOSO.


PESSOAS QUE TEM POR LEI O DEVER DE AGIR, PESSOAS GARANTIDORAS DE PROTEÇÃO, VIGILÂNCIA, CUIDADO.!!!!

Relevância da omissão

        ART. 13.
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 



DISCIPLINA!!!!
Cara, eu fico impressionado de ver a quantidade de pessoas que afirmam sem saber!

Nesse caso, o único comentário certo é o da Janah Pontes.

Parece um pouco metido da minha parte, mas se não sabe é melhor não escrever nada do que ensinar errado alguém que está se dedicando.

Às vezes um pontinho separa o sucesso do fracasso.

Mais responsabilidade nos comentários.

Ainda complementando o brilhante comentário da colega, que trouxe o texto exato: 

"O fundamento principal para a concessão do perdão judicial, nesses casos, é o seguinte: o pai, com sua conduta, já sofreu o suficiente diante da sua própria negligência. Ele experimenta uma espécie de "pena natural", isto é, uma pena (um castigo) derivada de fato por ele mesmo praticado. Nessas situações, a pena estatal se torna totalmente desnecessária. Incide aqui o princípio da (des)necessidade da pena, que é defendido, dentre outros, pelo Professor Roxin."

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