Uma autarquia municipal implantou um novo sistema informati...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018, art. 48, caput: "Art. 48. O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares." No caso narrado, havendo incidente de segurança com esse potencial, a consequência jurídica é o dever de comunicação, o que confirma o gabarito E.
- Quando aparecer incidente de segurança na LGPD, confira primeiro o art. 48: risco ou dano relevante gera dever de comunicação à autoridade nacional e ao titular.
- Se a alternativa disser que consentimento é a única base legal, elimine-a pelo art. 7º, que prevê várias hipóteses, inclusive para a administração pública.
- Se a questão sugerir que a LGPD não vale para órgão público, confronte com o art. 1º e com o art. 23.
- Não confunda o princípio da necessidade do art. 6º, III, com proibição abstrata de medidas de segurança exigidas pelo art. 46.
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Alternativa E
Art. 48. O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.
§ 1º A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido pela autoridade nacional, e deverá mencionar, no mínimo:
I - a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
II - as informações sobre os titulares envolvidos;
III - a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
IV - os riscos relacionados ao incidente;
V - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e
VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
§ 2º A autoridade nacional verificará a gravidade do incidente e poderá, caso necessário para a salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar ao controlador a adoção de providências, tais como:
I - ampla divulgação do fato em meios de comunicação; e
II - medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.
§ 3º No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis, no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para terceiros não autorizados a acessá-los.
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