A respeito do salário-família, conforme definido pelo MPS/MF...
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A questão trata do salário-família, um benefício previdenciário previsto na legislação trabalhista brasileira, que é pago aos trabalhadores com filhos de até 14 anos ou inválidos. O valor do benefício varia conforme a faixa salarial do trabalhador e é importante para o cálculo correto de algumas obrigações trabalhistas.
De acordo com a Constituição Federal e a legislação trabalhista vigente, o salário-família é regulamentado principalmente pela Lei nº 8.213/1991 e pelas normas do Ministério da Previdência Social e do Ministério da Fazenda.
Vamos analisar a alternativa correta e entender por que as demais estão incorretas:
Alternativa C - Correta: O salário-família não integra a base de cálculo do INSS do empregado. Este benefício não é considerado parte do salário de contribuição, conforme o artigo 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991. Portanto, não incide contribuição previdenciária sobre o salário-família.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
Alternativa A: A afirmação de que o salário-família possui um valor único independente do valor do salário está incorreta. O valor do salário-família é estabelecido de acordo com a faixa salarial do trabalhador, conforme a tabela do INSS, e varia anualmente. Portanto, o benefício não é fixo e depende do salário do trabalhador.
Alternativa B: A cota do salário-família não é devida integralmente no mês de admissão se o trabalhador não trabalhar o mês completo. O pagamento é proporcional aos dias trabalhados, conforme as regras de concessão do benefício.
Alternativa D: O valor do salário-família não é fixo e varia de acordo com o número de filhos. Cada filho gera uma cota do benefício, ou seja, quanto mais filhos dentro dos critérios, maior o valor recebido.
Um exemplo prático: João é um trabalhador com salário de R$ 1.000,00 e dois filhos menores de 14 anos. Ele receberá duas cotas de salário-família, uma para cada filho, conforme a tabela vigente do INSS.
Para evitar erros em questões como esta, é importante sempre considerar a legislação específica e atualizada sobre benefícios previdenciários e laborais.
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Art. 70 da lei 8.213/1991: A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
a) Art. 66, da Lei 8213/91. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:
I - Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros) , para o segurado com remuneração mensal não superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros); (Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior)
II - Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros). (Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior)
c) Art. 70, da Lei 8213/91. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
d) Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
art. 7º, XII, da CF - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei.
art. 7º, Parágrafo único, da CF. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
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