A respeito da impenhorabilidade do bem de família, considere...
I. A impenhorabilidade é oponível em processo movido para execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal.
II. Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede da moradia, com os respectivos bens móveis.
III. Pode beneficiar-se da impenhorabilidade aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso e para ele transfere a residência familiar, não se desfazendo da moradia antiga.
É correto o que se afirma APENAS em
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Vamos analisar a questão sobre a impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n.º 8.009/1990, que protege o imóvel residencial da família contra penhoras, com algumas exceções.
Interpretação do Enunciado: O tema central é a proteção legal do bem de família contra penhoras, exceto em situações específicas. É importante entender os casos em que essa proteção não se aplica.
Alternativa Correta: D - II.
Justificativa: A assertiva II está correta. Quando a residência familiar é um imóvel rural, a impenhorabilidade se aplica à sede da moradia e seus bens móveis, conforme a Lei n.º 8.009/1990, art. 5º, parágrafo único. Isso significa que apenas a parte que serve como moradia é protegida, enquanto outras áreas podem não estar sob essa proteção.
Exemplo Prático: Imagine uma família que vive em uma fazenda. Apenas a casa onde residem e os móveis dentro dela são impenhoráveis. As áreas de plantio ou outras construções, se não forem usadas como residência, podem não ter a mesma proteção.
Análise das Alternativas Incorretas:
I. A afirmação de que a impenhorabilidade é oponível em execução de hipoteca é incorreta. A hipoteca é uma exceção à impenhorabilidade, conforme o art. 3º, inciso V, da Lei n.º 8.009/1990. Se o casal ofereceu o imóvel como garantia, ele pode ser penhorado.
III. A assertiva é incorreta porque a impenhorabilidade não beneficia quem age de má-fé. Se alguém, sabendo-se insolvente, adquire um imóvel mais valioso para proteger seus bens, não pode invocar a impenhorabilidade. A lei visa proteger a moradia familiar, não fraudes ou má-fé.
Estratégia para a Resolução: Ao interpretar questões sobre impenhorabilidade, identifique as exceções legais e verifique a intenção do legislador em proteger a residência familiar. Desconfie de situações que pareçam favorecer fraudes ou má-fé.
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I - A impenhorabilidade é oponível em processo movido para execução dehipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal.
Lei 8009/90 - Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil,fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido (em outras palavras, não surte efeito a impenhorabilidade, quando o processo for movido para):
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal oupela entidade familiar;
ERRADA, portanto, a assertiva I.
"O imóvel onde a família vive é impenhorável no caso de ter sido oferecido como garantia de dívida de terceiro — ainda que seja empresa com a qual a família tenha vínculo — e não como garantia de dívida da entidade familiar. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do STJ no julgamento de recurso especial interposto por um casal que teve seu imóvel penhorado. (...)
Avalistas do empréstimo, eles haviam assinado o contrato com o banco autorizando que seu imóvel fosse colocado como garantia hipotecária. Na fase de execução, requereram a desconstituição da penhora. O juiz negou o pedido.
Único bem
No recurso de apelação para o TJSP, o casal sustentou que o imóvel era o único bem da família, portanto, impenhorável. Afirmou que a hipoteca foi dada em garantia de dívida da empresa e não em garantia de dívida da entidade familiar.
O TJ entendeu que a penhora seria possível com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.”(...)
Prova suficiente
Diante da negativa, o casal interpôs recurso especial no STJ, sustentando que tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que o bem de família é aquele no qual reside o casal ou a família, bastando essa prova para que a proteção legal seja aplicada.
Por fim, eles afirmaram que houve divergência em relação ao entendimento do STJ, segundo o qual a exceção do artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009 é aplicado apenas no caso em que a dívida é do casal ou da família. Segundo eles, o empréstimo foi concedido pelo banco à empresa da qual um deles é sócio e não a eles, pessoas físicas.
“Nos termos da jurisprudência desta corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009”, disse o ministro Raul Araújo, relator do recurso especial.
Dívida de terceiro
Ele levou em consideração que a garantia foi prestada para assegurar dívida de terceiro, no caso, a empresa. Citou precedente do STJ, segundo o qual “a possibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro” (Ag 921.299).
Com base em vários precedentes, o ministro sustentou que não se pode presumir que a garantia foi dada em benefício da família, para afastar a impenhorabilidade do bem, com base no inciso V do artigo 3º da lei referida."fONTE: http://www.conjur.com.br/2012-jul-05/penhora-nao-atinge-bem-familiar-dado-garantia-empresa-conjuge
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