Em relação à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional...

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Q492698 Direito Processual Civil - CPC 1973
Em relação à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, é correto afirmar que
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Para entender melhor a questão proposta sobre antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, vamos esclarecer alguns pontos importantes sobre o tema.

A antecipação de tutela, conforme prevista no art. 273 do CPC/1973, permite que o juiz antecipe os efeitos do pedido principal antes do julgamento final, desde que estejam presentes os requisitos: prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além de haver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito de defesa pelo réu.

A alternativa C está correta ao afirmar que, "concedida ou não a antecipação da tutela, o processo prosseguirá até final julgamento". Isso significa que, mesmo que a tutela seja antecipada, o processo não se encerra, devendo seguir para a análise completa do mérito. A antecipação da tutela é uma medida provisória e não interfere na continuidade do processo até a sentença final.

Vamos agora analisar as outras alternativas:

A - "a decisão concessiva da tutela antecipada, por dizer respeito ao mérito da lide, deve ser impugnada por meio de apelação."
Essa alternativa está incorreta. A decisão que concede ou nega a tutela antecipada é impugnável por agravo de instrumento, conforme o CPC/1973, e não por apelação.

B - "dada sua natureza, dependente de prova inequívoca, a decisão que conceder a tutela jurisdicional antecipadamente é definitiva no mesmo grau de jurisdição, só podendo ser alterada pela superior instância."
Incorreta. A decisão que concede a tutela antecipada não é definitiva; é provisória e pode ser revista pelo próprio juiz que a concedeu, enquanto o processo estiver em andamento.

D - "se o autor, a título de antecipação tutelar, requerer providência de natureza cautelar, deverá o juiz indeferir de pronto o pedido, pela inadequação da via judicial escolhida."
Incorreta. O juiz não deve indeferir de imediato o pedido de antecipação de tutela que tenha natureza cautelar. Ele deve analisar os requisitos e, se for o caso, adequar a medida ao pedido.

E - "a decisão que antecipa a tutela prescinde de indicação pelo juiz, de modo claro e preciso, das razões de seu convencimento."
Errada. Toda decisão judicial, incluindo a que concede tutela antecipada, deve ser fundamentada, explicitando as razões do convencimento do juiz, conforme o princípio da motivação das decisões judiciais.

É importante lembrar que questões desse tipo podem conter pegadinhas, como confundir o tipo de recurso cabível ou a natureza provisória da decisão. Preste atenção aos termos utilizados e sempre relacione com os dispositivos legais pertinentes para não cair em armadilhas.

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Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: 

§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.


GABARITO: LETRA C.

CPC: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

...

§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

a) A decisão que antecipa a tutela por ser de natureza interlocutória é impugnável por meio de AGRAVO.
CPC: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

b) Art. 273 (...) § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. 


c) (CORRETA): Art. 273 (...) 

§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.


d) Art. 273 (...) § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.


e) Art. 273 (...) § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento



Surgiu uma dúvida quanto à assertiva correta:

Não marquei a "c", pois pensei que no caso de haver a prescrição e decadência,  o processo não continuaria. Isso se sucede só na cautelar?


Bons Estudos.

Caro(a) SuSel S:

A assertiva não trata nem da prescrição e tampouco da decadência. Na verdade trata do seguinte TEMA, a saber: ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA; daí o candidato deve se socorrer, ou da literalidade da lei (Código de Processo Civil), da doutrina ou da jurisprudência (Dos tribunais superiores) para responder tal assertiva.
Espero ter ajudado. 

Boa pesquisa!

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