A medida cautelar fiscal poderá ser requerida quando o deved...
A medida cautelar fiscal poderá ser requerida quando o devedor:
I — tendo domicilio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II - sem domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
III - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio.
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Análise do Tema Jurídico:
O tema central é a medida cautelar fiscal, instrumento previsto na Lei nº 8.397/1992, utilizado pelo Fisco para assegurar a futura satisfação do crédito tributário em situações que evidenciem risco de frustração do pagamento.
Legislação Aplicável:
Lei nº 8.397/1992, Art. 2º — Ele enumera as hipóteses em que se pode requerer a cautelar fiscal. Observemos os incisos:
- I – Sem domicílio certo, intenta ausentar-se, alienar bens ou não paga a obrigação.
- II – Tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar para elidir o pagamento.
- III – Contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam seu patrimônio.
Exemplo Prático:
Imagine que um contribuinte, tendo débitos fiscais significativos, começa a vender rapidamente seus imóveis para conhecidos. Neste caso, a Fazenda poderá requerer a medida cautelar fiscal, pois há indício de tentativa de fraude para evitar a satisfação do crédito tributário.
Justificativa da alternativa correta (C):
Somente o item III descreve hipótese exatamente prevista na lei: "contrai ou tenta contrair dívidas...". Os itens I e II trazem elementos trocados: o sem domicílio certo pertence ao I da lei, mas ali mencionou-se "tendo domicílio". Ou seja, há erro técnico nos itens I e II quanto à correlação do domicílio à conduta.
Por que as alternativas estão incorretas?
- A: Item I está incorreto pelo erro do domicílio, desfigurando a previsão legal.
- B: Item II erra ao dizer "sem domicílio certo" – este pertence ao I.
- D: Ambos os itens II e III juntos; porém II está errado.
- E: Não são todos verdadeiros, pois I e II estão mal correlacionados.
Pegadinha da questão:
O ponto-chave é a correta associação de cada conduta à condição do domicílio do sujeito passivo. Questões assim exigem leitura atenta da literalidade da lei!
Jurisprudência e Doutrina:
O STJ já confirmou a necessidade de estrita obediência aos requisitos legais para concessão da cautelar fiscal (REsp 1.123.669/RS).
Segundo Leonardo Carneiro da Cunha, "a concessão da cautelar fiscal exige tipicidade da conduta descrita na lei, vedada interpretação ampliativa".
Resumo para provas: Busque sempre a leitura atenta e literal da lei para evitar confusões com as hipóteses da medida cautelar fiscal.
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Letra C - Apenas III é verdadeiro
Lei nº 8.397/1992
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
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