Com relação a convênios e contratos administrativos, julgue ...
Com relação a convênios e contratos administrativos, julgue o item subsequente.
Caso um contrato administrativo para construção de bem imóvel seja rescindido por culpa exclusiva da empresa contratada, esta não receberá pela parte executada.Errado
Em qualquer hipótese de rescisão contratual, a Administração é obrigada a pagar o contratado por aquilo que ele já houver executado, sob pena de configurar o enriquecimento sem causa da Administração. Claro que, se a rescisão for por culpa exclusiva da contratada, esta poderá sofrer as sanções e ser obrigada a indenizar a Administração por eventuais prejuízos. Nesse caso, a indenização e execução da multa poderá ser descontada dos valores que a Administração deve pelas parcelas executadas. Contudo, de qualquer forma, a contratada tem direito de receber pelo que houver executado.
Prof. Hebert Almeida
Nas hipóteses de rescisão unilateral POR CULPA DO CONTRATADO, ocorrerá a assunção imediata do objeto contratado (opcional), a ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal pela Administração de forma a dar continuidade à execução do contrato (opcional), execução da garantia contratual caso o contratado deva multas e indenizações à Administração, retenção dos créditos do contratado até o limite dos prejuízos do poder público e aplicação das sansões administrativas cabíveis.
Contudo, o que já tiver sido executado pelo contratado, cabe à Administração efetuar o pagamento.
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente
Em qualquer caso de rescisão do contrato a Administração Pública está obrigada a efetuar o pagamento das partes já executadas.
No caso da rescisão ser por culpa do contratado a Administração pode:
Lei 8666/93
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
A Administração, no caso da questão, não pode simplesmente deixar de pagar o que já foi executado pela contratada. No entanto, pode executar a garantia, aplicar multa, descontando esses valores quando for pagar o contratado pela parte já executada.
Informativo 507 do STJ: MG, Rel. Min. Luis Felipe É ilegal reter o pagamento devido a fornecedor em situação de irregularidade perante o Fisco. A exigência de regularidade fiscal para a participação no procedimento licitatório funda-se no art. 195, § 3º, da CF e deve ser mantida durante toda a execução do contrato, consoante o art. 55 da Lei n. 8.666/1993. No entanto, o ato administrativo, no Estado democrático de direito, está subordinado ao princípio da legalidade (CF, arts. 5º, II, 37, caput, e 84, IV), o que equivale assentar que a Administração poderá atuar tão somente de acordo com o que a lei determina. Não constando do rol do art. 87 da Lei n. 8.666/1993, não pode ser aplicada a retenção do pagamento pelos serviços prestados. O descumprimento de cláusula contratual pode até ensejar, eventualmente, a rescisão do contrato (art. 78 da Lei de Licitações), mas não autoriza, ao mesmo tempo, suspender o pagamento das faturas e exigir a prestação dos serviços pela empresa contratada. Precedentes citados: REsp 633.432MG, DJ 20/6/2005; AgRg no REsp 1.048.984 RMS 24.953-- DF, DJe 10/9/2009; CE, DJe 17/3/2008. AgRg no REsp 1.313.659 Campbell Marques, julgado em 23/10/2012
Se a ADM não ressarcir, também estará cometendo ilícito: enriquecimento ilícito.
Pode não ser indenizada, por conta de ser culpa exclusiva! porém deixar de receber o que foi feito ai ja é demais...
ERRADO.
Receberá por aquilo que ja houver sido executado.
Anulação - Por motivo de ilegalidade no contrato.
Lei nº 8.666/1993
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
§ único. a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declara por outros prejuízos regularmente comprovados, contando que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Isso constituiria enriquecimento ilicito da administração pública.
Por isso deve sim indenizar pelo que já foi executado
ERRADO - Poderão ser retidos a garantia e os valores devidos à contratada, mas somente até o limite do prejuízo sofrido pela Administração. Caso a parcela que ela tenha a receber pela execução da obra seja maior que o valor do prejuízo gerado à Administração, ela será paga no montante dessa diferença.
ERRADA
me rouba logooo não !!!
a administração paga, mas haverá indenização e sanção.
art 77 c/c 80 III e 87 lei 8666
Pessoal, cuidado.
Anulação do contrato por culpa do contratado (ou em caso de má-fé) --> não tem direito de ser indenizado pelos serviços prestados à AP (art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93 e entendimento do STJ).
Rescisão contratual, ainda que por culpa do contratado --> tem direito de ser indenizado pelo que já executou, sob pena de enriquecimento sem causa da AP.
Gente, mas e essa questão:
Para o STJ, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, ainda que o contrato administrativo celebrado seja nulo por ausência de licitação ou que o contratado tenha concorrido para a nulidade contratual.
Gabarito: errado
Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade
Anulação do contrato por culpa do contratado (ou em caso de má-fé) --> não tem direito de ser indenizado pelos serviços prestados à AP (art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93 e entendimento do STJ).
Rescisão contratual, ainda que por culpa do contratado --> tem direito de ser indenizado pelo que já executou, sob pena de enriquecimento sem causa da AP.