De acordo com as alterações da Lei Federal nº 13.465/2017, o...
I - O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, contemplando também as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.
II - O titular do direito real de laje não responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.
III - Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.
IV - A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.
V – Em nenhuma hipótese o titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje.