O trecho a seguir é da obra Direito público brasileiro e an...
“[…] Assim fundou-se o Império do Brasil, ou por outra frase, a nação brasileira, que é a associação de todos os brasileiros; que é a sociedade civil e política de um povo americano livre e independente. […] é evidente que a sociedade civil não poderia existir sem qualificar, sem fixar previamente os caracteres segundo os quais pudesse reconhecer os membros de que se compõe e os que lhe são estranhos. A qualidade de nacional ou brasileiro adquire-se, pois, segundo a lei civil” (Bueno, In: Mattos, 1991, p. 14).
De acordo com a Constituição do Império (1824), a sequência que apresenta corretamente os excluídos do status de “cidadão brasileiro” está indicada em
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De acordo com o texto da Constituição de 1824, a exclusão do status de cidadão não era baseada em renda (que afetava o direito ao voto, mas não a cidadania em si), mas sim em condições jurídicas e de liberdade.
Os principais excluídos eram:
- Pessoas Escravizadas: Eram consideradas propriedades, e não sujeitos de direitos. Como a cidadania era vinculada à liberdade, os escravizados não possuíam status civil ou político.
- Estrangeiros não naturalizados: Aqueles que residiam no Brasil, mas não haviam passado pelo processo de naturalização previsto na Carta, permaneciam como súditos de suas nações de origem.
- Indígenas "em estado de natureza": Embora a Constituição fosse omissa quanto aos indígenas, na prática jurídica e administrativa do Império, eles não eram considerados cidadãos plenamente integrados, sendo tratados sob regimes de tutela ou simplesmente ignorados pelo status de cidadania até que fossem "civilizados" e aldeados.
No texto da Constituição de 1824, as mulheres não eram formalmente excluídas da categoria de "cidadão brasileiro", mas eram excluídas do exercício dos direitos políticos.
Aqui está o detalhamento jurídico dessa distinção:
- Cidadania Civil (Sim): As mulheres nascidas no Brasil eram consideradas cidadãs brasileiras para fins de nacionalidade, proteção da lei e direitos civis (como propriedade e herança).
- Cidadania Política (Não): Embora a Constituição usasse o termo genérico "Cidadãos Brasileiros" para definir quem podia votar, a interpretação jurídica da época — baseada nos costumes e no Código Civil — era de que o direito de voto era uma função pública restrita aos homens.
- A Barreira dos "Direitos Políticos": Na prática, as mulheres eram consideradas "cidadãs passivas". Elas gozavam dos direitos da lei, mas não podiam votar, ser votadas ou exercer cargos públicos.
Observações importantes: Os Libertos (ex-escravizados nascidos no Brasil) eram considerados cidadãos brasileiros, mas possuíam restrições políticas: podiam votar nas eleições primárias (paroquiais), mas eram proibidos de votar nas eleições secundárias (que escolhiam deputados e senadores) e de ocupar cargos políticos.
A exclusão feminina era tão naturalizada na mentalidade jurídica do século XIX que os legisladores sequer sentiram necessidade de escrever "mulheres não votam" no texto constitucional; a estrutura patriarcal da sociedade já garantia essa proibição.
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