Um Tribunal de Contas Estadual foi composto por sete consel...
De acordo com a Súmula 653 do Supremo Tribunal Federal, o procedimento está incorreto, uma vez que,
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: STF, Súmula 653: "No Tribunal de Contas Estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores, um dentre membros do Ministério Público junto ao Tribunal, e um terceiro a sua livre escolha." Constituição Federal, art. 75, parágrafo único: "Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros." Constituição Federal, art. 75, caput: "Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios." Constituição Federal, art. 73, § 2º, I: "§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;"
- Em Tribunal de Contas estadual, primeiro confira o número total: são sete conselheiros.
- Depois verifique a divisão das escolhas: quatro pela Assembleia Legislativa e três pelo chefe do Executivo.
- Nas três vagas do Executivo, identifique as reservas obrigatórias: uma para auditor, uma para membro do Ministério Público junto ao Tribunal e uma de livre escolha.
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Súmula 653
No Tribunal de Contas Estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha.
Súmula 653/STF. No Tribunal de Contas Estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha.
Tribunal de Contas Estadual --> 7 conselheiros:
4 - escolhidos pela AL
3 - escolhidos pelo chefe do Poder Executivo estadual:
- 1 - dentre auditores
- 1 - dentre membros do MP
- 1 - livre escolha
Jurisprudência correlata:
É inconstitucional —por violar o princípio da simetria — interpretação de norma distrital que autorize a livre escolha, pelo governador, de conselheiro do Tribunal de Contas local quando não existir auditores ou membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MP de Contas) aptos ao preenchimento das vagas reservadas ao cargo.
STF.Plenário. ADI 7.053/DF, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/08/2025 (Info 1185).
GABARITO - D
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
Súm 653-
No Tribunal de Contas Estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha.
A nomeação de Conselheiro pelo Governador, quando a vaga for destinada à carreira de Auditor ou membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, deve observar estritamente a origem funcional prevista na Constituição, sendo inconstitucional qualquer interpretação que autorize a nomeação livre em tais hipóteses, mesmo que não haja membros disponíveis nas referidas carreiras.
É inconstitucional a omissão estatal quanto ao provimento dos cargos de Auditor e de membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por comprometer o modelo constitucional de composição técnica e heterogênea dessas Cortes.
Em suma: é inconstitucional —por violar o princípio da simetria — interpretação de norma distrital que autorize a livre escolha, pelo governador, de conselheiro do Tribunal de Contas local quando não existir auditores ou membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MP de Contas) aptos ao preenchimento das vagas reservadas ao cargo.
STF.Plenário. ADI 7.053/DF, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/08/2025 (Info 1185).
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