Considere que um arquiteto está desenvolvendo o projeto de u...
Gabarito comentado
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Alternativa correta: A - 2% do total de lugares, com no mínimo 1 espaço.
Tema central da questão: Esta questão aborda acessibilidade em espaços coletivos, tema muito cobrado em concursos para arquitetura. Especificamente, trata de quantos assentos devem ser reservados para cadeirantes em auditórios e teatros, conforme determinações legais.
Base teórica: O conceito central está no Decreto nº 5.296/2004, que regulamenta a acessibilidade para pessoas com deficiência. Para locais de reunião como teatros, cinemas e auditórios, o artigo 23 do Decreto estabelece que, para até 500 lugares, é obrigatório reservar no mínimo 2% da lotação total, nunca menos que 1 espaço, para pessoas em cadeira de rodas, devidamente sinalizados e localizados de forma acessível. A ABNT NBR 9050 reforça tais parâmetros.
Justificativa da alternativa correta: Em um teatro para 500 espectadores, 2% de 500 = 10. Portanto, devem ser reservados 10 espaços para cadeirantes. Essa exigência garante inclusão e respeito à legislação. A alternativa A reflete fielmente esta exigência, por isso é a opção correta.
Análise das alternativas incorretas:
- B - 5% do total / mínimo 2: Está acima do exigido pela lei. O percentual de 5% não corresponde à realidade legal para locais de até 500 lugares.
- C - 1% do total / mínimo 1: Insuficiente segundo o Decreto; para até 500 lugares, exige-se 2%.
- D - 3% do total / mínimo 2: Também acima do exigido, podendo confundir quem não estudou bem o tema.
Dicas de interpretação: Atenção aos termos “mínimo” e ao percentual exato citado pela legislação. Pegadinhas comuns são percentuais incorretos ou menções a limites mínimos/maximos diferentes dos previstos na lei.
Dominar as exigências do Decreto nº 5.296/2004 e da NBR 9050 é fundamental para garantir respostas corretas neste tema. Pratique com questões comentadas para fixar esses valores-chave!
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Até 1000 lugares, 2% cadeirantes
Letra A
LETRA A
Consoante o Decreto nº 5.296/2004
§ 1º Os espaços e os assentos a que se refere o caput, a serem instalados e sinalizados conforme os requisitos estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, devem:
I - ser disponibilizados, no caso de edificações com capacidade de lotação de até mil lugares, na proporção de:
a) dois por cento de espaços para pessoas em cadeira de rodas, com a garantia de, no mínimo, um espaço;
b) dois por cento de assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, com a garantia de, no mínimo, um assento; ou
II - ser disponibilizados, no caso de edificações com capacidade de lotação acima de mil lugares, na proporção de:
a) vinte espaços para pessoas em cadeira de rodas mais um por cento do que exceder mil lugares; e
b) vinte assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida mais um por cento do que exceder mil lugares.
@arquiteturaconcurso
DECRETO Nº 5.296 / 2004 - Acessibilidade:
- Assentos e espaços para cadeirantes e pessoas com mobilidade reduzida são obrigatórios:
Até 1.000 lugares:
➤ 2% para cadeirantes (mín. 1)
➤ 2% para pessoas com deficiência (mín. 1)
Acima de 1.000 lugares:
➤ 20 (espaços) + 1% do excedente (cadeirantes)
➤ 20 (assentos) + 1% do excedente (demais)
⚖️ 50% dos assentos reservados devem ser para pessoas obesas (mín. 1).
LETRA A
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