O domicílio eleitoral:

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Q31253 Direito Eleitoral
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Vamos analisar a questão sobre o domicílio eleitoral e entender por que a alternativa correta é a A.

Tema Jurídico: A questão aborda o conceito de domicílio eleitoral, que é onde o eleitor está registrado para fins de votação. Este conceito está regulamentado pela Resolução n.º 23.659 de 2021 do TSE e pela legislação eleitoral brasileira.

Explicação do Tema: O domicílio eleitoral não é necessariamente o mesmo que o domicílio civil. Ele pode ser estabelecido em um local onde o eleitor mantenha vínculos, como trabalho, estudo, ou mesmo relações sociais significativas. Essa flexibilidade permite que pessoas que não residem permanentemente em um local ainda possam votar onde têm maior conexão.

Exemplo Prático: Imagine uma pessoa que reside em uma cidade, mas trabalha e tem sua vida social em outra. Essa pessoa pode optar por ter seu domicílio eleitoral na cidade onde trabalha e participa ativamente de atividades sociais, facilitando sua participação nas eleições.

Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque o domicílio eleitoral abrange locais onde a pessoa tenha vínculos sociais e empresariais. Isso está em consonância com a legislação e o entendimento do TSE, que permite essa flexibilização para garantir que o eleitor vote no local mais significativo para ele.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • B: A análise do domicílio eleitoral não deve ser restritiva. A legislação permite certa flexibilidade justamente para acomodar a realidade social dos eleitores, evitando a exclusão.
  • C: O domicílio eleitoral não é idêntico ao domicílio civil. Este é um erro comum, mas é importante saber que eles podem ser diferentes.
  • D: A declaração escrita do eleitor pode ser suficiente para comprovar o domicílio eleitoral, não sendo sempre necessária uma prova adicional.
  • E: Para funcionários públicos, o domicílio eleitoral não é obrigatoriamente o local de trabalho ou lotação, mas sim onde ele possui vínculos significativos.

Essas explicações devem ajudá-lo a entender por que a alternativa A é a correta. O conceito de domicílio eleitoral é central para garantir que todos os eleitores possam exercer seu direito de voto de maneira justa e significativa.

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Discordo da alternativa "a" por acreditar que i vínculo para efeito de domicílio eleitoral se dá de forma civil (residência, terra natal, trabalho, etc) ou empresarial (comércio, empresa, etc). Entendo que não se orbiga a apresentação dos dois vínculos, restando comprovar apenas um.
É o domicílio que determina o lugar em que o cidadão deve alistar-se como eleitor e também nele que poderá candidatar-se a cargo eletivo. Para concorrer as eleições o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de pelo menos 1 ano antes do pleito (LE, art 9).No Direito eleitoral o conceito de domicílio é mais flexível que no Direito Privado: é o lugar de residência ou moradia do requerente, e , verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas. Não é necessário ter animus definitivo como no direito civil.
DOMICÍLIO ELEITORALCaracterização“Domicílio eleitoral. Transferência. Residência. Antecedência (CE, art. 55). Vínculos patrimoniais e empresariais. Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e econômicos. A residência é a materialização desses atributos. Em tal circunstância, constatada a antigüidade desses vínculos, quebra-se a rigidez da exigência contida no art. 55, III”.(Ac. no 4.769, de 2.10.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. no 23.721, de 4.11.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)“(...) I – O conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio do direito comum, regido pelo Direito Civil. Mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos políticos e sociais. II – Não se pode negar tais vínculos políticos, sociais e afetivos do candidato com o município no qual, nas eleições imediatamente anteriores, teve ele mais da metade dos votos para o posto pelo qual disputava. III – O conceito de domicílio eleitoral, quando incontroversos os fatos, importa em matéria de direito, não de fato. (...)”(Ac. no 16.397, de 29.8.2000, rel. Min. Garcia Vieira, red. ­designado Min. Sálvio de Figueiredo.)

O art. 42, parágrafo único, do CE define o domicílio eleitoral como sendo:

“o lugar de residência ou moradia do requerente e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer uma delas”

Como se pode ver, o conceito de domicílio eleitoral é bem mais amplo do que o de domicílio civil e como este não se confunde. Para o D. Civil, domicílio é o "lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo".

Assim, o domicílio eleitoral pode ser aquele em que a pessoa tenha vínculos patrimoniais, sociais, comercial, afetivo, etc.

Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

* Ac.-TSE nºs 16.397/2000 e 18.124/2000: o conceito de domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o de domicílio civil; aquele, mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos (políticos, sociais, patrimoniais, negócios). DL nº 201/67, art. 7º, II: cassação do mandato de vereador quando fixar residência fora do município.
 

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