Considere que um servidor público municipal de Rio Branco, ...
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Tema central: A questão aborda a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias nos termos do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores de Rio Branco (Lei Municipal nº 1.793/2009), avaliando o enquadramento desta verba como remuneratória ou indenizatória.
Legislação aplicável:
Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, alínea d: “Não integram o salário-de-contribuição (...) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional...”
Constituição Federal de 1988, art. 40, § 12: “O regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.”
Jurisprudência:
STF – RE 593068: O Supremo Tribunal Federal fixou teses de repercussão geral assentando que o adicional de um terço de férias tem natureza indenizatória, não integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores públicos.
Exemplo Prático:
Servidor municipal recebe R$ 3.000 de salário-base e R$ 1.000 de adicional de férias. Contribuição incidente apenas sobre o salário-base, nunca sobre o adicional de 1/3 de férias.
Análise das alternativas:
Alternativa D (correta): O recolhimento é indevido e o valor deve ser devolvido ao servidor, devidamente atualizado pela taxa Selic. Fundamentação: Como o desconto não era devido, aplica-se a repetição de indébito, com atualização, conforme entendimento jurisprudencial e legal.
Alternativas incorretas:
A: Incorreta, pois a verba não é remuneratória, e sim indenizatória.
B: Erro ao alegar “caráter individual”; natureza é indenizatória, não individual ou coletiva.
C: Incorreta analogia, pois “adicional de graduação e titulação” é remuneratório, ao contrário do adicional de férias.
E: Compensação futura não atende ao direito do servidor à imediata restituição.
Estratégias para provas: Fique atento à diferença entre verbas indenizatórias x remuneratórias. Cuidado com pegadinhas que invertem conceitos!
Doutrina: Hugo de Brito Machado e Luciano Amaro concordam: verbas indenizatórias não compõem base de cálculos de contribuições previdenciárias.
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