Acerca da relação de trabalho e relação de emprego, assinal...
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Comentário do Gabarito – Direito do Trabalho – Relações Laborais
1. Interpretação e legislação aplicável:
A questão avalia o conhecimento sobre relações de trabalho, seus sujeitos e distinções com a relação de emprego. Exige domínio da legislação específica – especialmente CLT (art. 442, parágrafo único) e Lei nº 5.764/1971, art. 90, sobre cooperativas.
2. Tema central e estratégia:
O foco é distinguir situações que caracterizam ou não vínculo empregatício, especialmente envolvendo cooperativas. O candidato precisa identificar conceitos doutrinários e normativos, bem como detalhes das relações de trabalho versus emprego – pontos recorrentes e passíveis de pegadinhas.
3. Exemplo prático:
Você é contratado como sócio de uma cooperativa de transporte. Mesmo prestando serviços diários à cooperativa, a legislação dispensa o reconhecimento do vínculo empregatício, salvo fraude (desvirtuamento).
4. Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa C está correta, pois tanto o parágrafo único do art. 442 da CLT (“não existe vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados”) quanto o art. 90 da Lei 5.764/71 consagram essa regra. Trata-se de presunção relativa: se constatada fraude (mera intermediação da mão de obra), pode-se reconhecer o vínculo, conforme jurisprudência do TST e doutrina (cf. Beatriz Moraes).
5. Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. A subordinação não depende de “acordo entre as partes”; decorre da própria realidade da prestação de serviços (princípio da primazia da realidade, art. 9º, CLT).
B) Incorreta. O contrato de emprego exige pessoalidade, mas não impede contratação de grupo desde que assegurada a identificação do vínculo individual.
D) Incorreta. A pessoalidade isoladamente não desnatura o contrato autônomo sem subordinação. A subordinação é o elemento central.
E) Errada. O trabalhador avulso possui direitos garantidos por lei e não se confunde com o eventual. Tem proteção, inclusive previdenciária (art. 7º, XXXIV, CF/88).
Pegadinha destacada: Muitos candidatos se confundem quanto à natureza do vínculo na cooperativa; lembre-se de que a presunção legal é relativa e não absoluta.
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Comentários
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Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Artigo alterado pela Lei nº 12551/11 - DOU 16/12/2011)
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Parágrafo incluído pela Lei nº 12551/11 - DOU 16/12/2011)
• ”não poderá assumir a feição de um contrato de emprego, que exige sua execução por uma pessoa física, e não grupo de trabalhadores num feixe de contratos. (ERRADO)
Godinho ressalva que esse silêncio da lei tem levado a jurisprudência a considerar que, ainda que haja apenas um único instrumento de contrato, formar-se-iam relações jurídicas empregatícias específicas entre cada obreiro e o empregador comum.
• c) O art. 442, parágrafo único da CLT estabelece que “qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”.
• d) “Assim, havendo cláusula de rígida pessoalidade neste liame, desnatura o contrato autônomo, ainda que persista a ausência da subordinação jurídica”. (ERRADO)
Contudo, o trabalho autônomo pode ser pactuado com cláusula de rígida pessoalidade – sem prejuízo da absoluta ausência de subordinação. É o que tende a ocorrer com a prestação de serviços contratada a profissionais de nível mais sofisticado de conhecimento ou habilidade, advogados, artistas etc, conforme esclarece Godinho.
• e) “e, consequentemente, sem vínculo e direitos trabalhistas inerentes aos empregados”. (ERRADO)
“O trabalhador avulso corresponde à modalidade de trabalhador eventual, que oferta sua força de trabalho, por curtos períodos de tempo, a distintos tomadores, sem se fixar especificamente a qualquer deles, ofertando sua força de trabalho em um mercado específico - o setor portuário-, através de uma entidade intermediária”. (Acórdão Inteiro Teor nº RR-65700-11.2007.5.02.0255 de 3ª Turma, 14 de Novembro de 2012)
Ao comentário da colega, só acrescentaria o seguinte ao item "e":
A Constituição estabelece no art. 7º, XXXIV, que haverá:
"XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso."
Alternativa correta, letra C
c) Qualquer que seja o ramo da atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. Todavia, trata-se de uma presunção relativa de ausência de vínculo empregatício.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA. COOPERATIVA. RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DEFRAUDE. MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO.
Oparágrafo único do art. 442 da CLT dispõe que "qualquer que seja o ramode atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados,nem entre estes e os tomadores de serviços daquela". Entretanto, não estabelece o dispositivocitado presunção legal de caráter absoluto, mas simples presunção relativade ausência de vínculo de emprego. O objetivo da regra é o deretirar do rol empregatício relações próprias às cooperativas - desde que não comprovada a roupagem ou utilização meramente simulatória de tal figurajurídica. Ora, se comprovado que as entidades rotuladas de cooperativas nãoatendem às finalidades e princípios imanentes ao cooperativismo, quais sejam,princípio da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada, e a prestaçãode serviços se caracterizar pela presença dos elementos fático-jurídicos darelação de emprego, esta deverá ser reconhecida, sob pena de se compactuar coma burla à essência da finalidade legal. No caso concreto, o TribunalRegional concluiu que o contexto fático-probatório dos autos autorizaidentificar a existência de uma relação efetiva de natureza cooperativista, emque se denota a presença dos princípios da dupla qualidade e da retribuiçãopessoal diferenciada, além de não estarem presentes, segundo o TRT, todos oselementos da relação empregatícia. Assim, para se adotar entendimento diverso seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não secoaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126/TST).Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quandoo agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, quesubsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
Processo: AIRR - 28-44.2012.5.03.0064 Data de Julgamento: 27/11/2013,Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data dePublicação: DEJT 29/11/2013.
As cooperativas de trabalho, pensadas para melhorar a condição social de seus associados, infelizmente acabam na esmagadora maioria das vezes, sendo utilizadas como instrumento de fraude, visando encobrir autêntica relação de emprego.
A grande propagação da ideia de se criar uma cooperativa para fraudar relações trabalhistas surgiu no Brasil com a Lei nº 8.949/1994, que incluiu o parágrafo único no art. 442 da CLT, dispondo que "qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela"
A partir de então, muitos empresários "de ocasião" imaginaram ter recebido o salvo-conduto para "cooperativizar" de vez as relações de trabalho, eliminando definitivamente os direitos trabalhistas conquistados ao longo de décadas.
O que a lei cria é uma presunção relativa de ausência do vínculo de emprego nestas hipóteses, o que significa que não haverá vínculo de emprego caso o instituto seja utilizado de forma lícita. Do contrário, sempre deverá ser aplicado o princípio da primazia da realidade, pelo que deve incidir o disposto no art. 9º da CLT.
Fonte: Ricardo Resende
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