A NR 17 (Ergonomia) visa a estabelecer parâmetros que permi...

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Ano: 2012 Banca: CESGRANRIO Órgão: Caixa Prova: CESGRANRIO - 2012 - Caixa - Arquiteto |
Q238508 Arquitetura
A NR 17 (Ergonomia) visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar-lhes o máximo de conforto, segurança e desempenho.

A organização do trabalho, para efeito dessa NR, deve considerar
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: A decisão decorre da literalidade normativa da NR 17: a organização do trabalho deve levar em consideração, no mínimo, normas de produção, modo operatório, exigência de tempo, determinação do conteúdo de tempo, ritmo de trabalho e conteúdo das tarefas. Como o enunciado pede exatamente o que a organização do trabalho deve considerar, a alternativa C é a única que corresponde a esse rol.

Tema central: Organização do trabalho na NR 17
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque “especificidade física de cada trabalhador” não integra o rol normativo da NR 17 para organização do trabalho. A confusão possível é tomar a diretriz geral de adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas como se ela fosse um item literal do subtópico “organização do trabalho”, e não é.
B
Errada
Incorreta porque “setorização por posto de trabalho” não aparece na NR 17 como componente mínimo da organização do trabalho. O erro é substituir o critério normativo cobrado por uma ideia de arranjo ou gestão espacial do ambiente que não corresponde ao elenco específico da norma.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz elementos expressamente previstos pela NR 17 no item relativo à organização do trabalho: “exigência de tempo” e “determinação do conteúdo de tempo”. O critério decisivo aqui é normativo-técnico e literal: entre as opções, somente essa coincide com o elenco específico que a NR 17 manda considerar para organização do trabalho.
D
Errada
Incorreta porque “desenho dos postos de trabalho” se relaciona a aspectos ergonômicos do posto, mas não ao rol da organização do trabalho definido pela NR 17. O critério de exclusão é a distinção entre condições físicas do posto e organização do trabalho em sentido normativo.
E
Errada
Incorreta porque “campo visual da área de trabalho” remete a condição física/ergonômica do posto ou da tarefa visual, não aos itens que a NR 17 lista como organização do trabalho. Falta correspondência com o rol normativo específico cobrado.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre ergonomia em sentido amplo e o subtópico normativo específico “organização do trabalho”: várias alternativas são plausíveis dentro do tema ergonomia, mas só a que coincide com o texto da NR 17 serve como resposta.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o enunciado mencionar uma NR e usar a expressão “para efeito dessa NR”, procure o item literal da norma, não uma noção geral do tema.
  • Separe “organização do trabalho” de “condições físicas do posto”: a NR 17 trata esses planos de forma distinta.
  • Na NR 17, organização do trabalho é identificada por elementos como exigência de tempo, conteúdo de tempo, ritmo, modo operatório, normas de produção e conteúdo das tarefas.

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NR 17

17.6.2. A organização do trabalho, para efeito desta NR, deve levar em consideração, no mínimo:
a) as normas de produção;
b) o modo operatório;
c) a exigência de tempo;
d) a determinação do conteúdo de tempo;
e) o ritmo de trabalho;
f) o conteúdo das tarefas.

na NR 17 de 2021:

17.4.1 A organização do trabalho, para efeito desta NR, deve levar em consideração:

a) as normas de produção;

b) o modo operatório, quando aplicável;

c) a exigência de tempo;

d) o ritmo de trabalho;

e) o conteúdo das tarefas e os instrumentos e meios técnicos disponíveis; e

f) os aspectos cognitivos que possam comprometer a segurança e a saúde do trabalhador. 

@revisa.arq

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