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Q3078629 Direito do Consumidor
Assinale a alternativa correta a respeito da defesa do consumidor em juízo.
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Comentário do Gabarito – Defesa do Consumidor em Juízo

Tema central: A questão aborda os meios de defesa do consumidor em juízo, especialmente a possibilidade de tutela individual e coletiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Base legal: O CDC é claro ao afirmar, em seu artigo 81:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.”

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já fixou que a atuação pode se dar tanto na esfera individual quanto coletiva (REsp 1.243.887/SP).

Exemplo prático: Imagine um consumidor lesado por um produto defeituoso. Ele pode ingressar individualmente contra o fornecedor ou, caso o problema seja coletivo, uma associação de defesa do consumidor pode propor ação coletiva em benefício de todos os afetados.

Justificativa da alternativa correta (A): A assertiva está literalmente de acordo com o art. 81 do CDC, descrevendo a possibilidade de defesa em juízo individual ou coletivo, conforme a natureza do interesse ou direito violado.

Análise das alternativas incorretas:

B) Embora correta quanto à possibilidade de ação individual para direitos individuais homogêneos, está incompleta ao não mencionar a possibilidade de defesa coletiva destes interesses, o que o CDC também autoriza.

C) A alternativa é genérica e, portanto, imprecisa: a condenação em ações coletivas pode ser genérica ou específica, conforme a situação dos danos e necessidade de liquidação posterior (art. 95, CDC).

D) Errada. A vítima de acidente de consumo e seus sucessores têm legitimidade para executar sentença proferida em ação coletiva (art. 97, CDC).

E) Incorreta porque, em caso de improcedência por insuficiência de provas, é possível rediscutir a matéria se apresentadas novas provas (art. 103, I, CDC). A coisa julgada erga omnes nessa hipótese não é absoluta.

Pegadinha recorrente: Fique atento a afirmações absolutas como “sempre” ou “nunca”, pois essas, no Direito do Consumidor, costumam estar equivocadas devido à existência de exceções legais.

Doutrina: Cláudia Lima Marques aponta que a proteção coletiva amplia o acesso à justiça, tornando efetiva a tutela dos interesses difusos e coletivos.

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gabarito A

=> A defesa dos interesses e direitos do consumidor em juízo pode ser exercida tanto a título individual, como a título coletivo. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a possibilidade de ações individuais ou coletivas para proteger os direitos do consumidor. 

=> Previsão Legal: CDC,   Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!

 

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GABARITO A

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

B) INCORRETA

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

C) INCORRETA

 Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

D) INCORRETA

Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

E) INCORRETA

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

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