Tereza contratou o seguro de vida Mulher com cobertura por ...
Em 1º de dezembro de 2023, quando da segunda renovação sucessiva do contrato, Tereza identificou que teria direito a uma verba compensatória em razão de seu diagnóstico de câncer. Assim, Tereza, observando todo o procedimento para a regularização do sinistro, bem como atendendo a todas as exigências da Seguradora Tranquilidade, incluindo o envio do diagnóstico, requer da Seguradora Tranquilidade o pagamento do capital estipulado. Entretanto, Tereza tem seu pedido negado pela Seguradora, sob o argumento de que a pretensão estaria prescrita.
Diante da situação hipotética narrada, é correto afirmar que a recusa da Seguradora Tranquilidade
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Para responder a esta questão, é importante compreender o tema central: prescrição no contrato de seguro, especialmente em situações que envolvem sinistros e o prazo para pleitear indenização. No direito civil, a prescrição é a perda do direito de ação, ou seja, o prazo que a pessoa tem para buscar judicialmente seu direito.
No caso apresentado, Tereza contratou um seguro de vida que inclui cobertura para diagnóstico de câncer. Após ser diagnosticada, ela busca a indenização, mas a seguradora alega que a pretensão está prescrita.
Legislação Aplicável: A questão gira em torno do prazo prescricional para a pretensão do segurado. De acordo com o Código Civil Brasileiro, o prazo prescricional para ações do segurado contra o segurador é de um ano, conforme o artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b". Este prazo começa a contar a partir do momento em que o segurado tem ciência do fato gerador do sinistro, que neste caso é o diagnóstico do câncer.
Alternativa Correta: D - A recusa da Seguradora Tranquilidade encontra respaldo legal, pois o prazo prescricional para a pretensão de Tereza é de 1 ano, contado a partir do diagnóstico, que é o fato gerador da pretensão. Esta alternativa é correta porque está alinhada com a legislação vigente, que estabelece claramente o prazo de um ano para tais situações.
Exemplo Prático: Imagine que João também tenha contratado um seguro de vida com cobertura para diagnóstico de doenças graves. Se João for diagnosticado com uma doença coberta em 1º de janeiro de 2022, ele deverá requerer a indenização até 1º de janeiro de 2023, respeitando o prazo de um ano.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Não encontra respaldo legal, pois a contagem do prazo prescricional de 1 ano não fica impedida durante o tratamento médico. A prescrição começa a contar a partir do conhecimento do fato gerador, independentemente do tratamento.
B - Não encontra respaldo legal, pois o prazo prescricional é de 1 ano, e não de 3 anos, para a pretensão de seguros.
C - A alternativa menciona um prazo de 2 anos, o que está incorreto, pois o prazo correto é de 1 ano conforme o Código Civil.
E - Está incorreta porque menciona que a contagem do prazo prescricional de 2 anos fica impedida durante o tratamento médico, o que não é verdade. O prazo é de 1 ano e não sofre interrupção pelo tratamento.
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EM REGRA: É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916). STJ. 2ª Seção. REsp 1303374-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 30/11/2021 (Tema IAC 2) (Info 723). Em regra o prazo inicia da recusa da cobertura (INFO 729)
EXCEÇÃO: Tal proposição não alcança os seguros-saúde e os planos de saúde - dada a natureza sui generis desses contratos.
Para os seguros-saúde e os planos de saúde são aplicados os prazos prescricionais decenal ou trienal, a depender da natureza da pretensão:
Ação pedindo o ressarcimento por despesas médico-hospitalares que não foram pagas pelo plano e que estariam previstas no contrato: 10 anos
Ação pede a declaração de nulidade da cláusula de reajuste da prestação c/c repetição de indébito: 3 anos
É decenal o prazo prescricional aplicável ao exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro saúde), mas que não foram adimplidas pela operadora.
STJ. 2ª Seção. REsp 1756283-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/03/2020 (Info 673).
Assim, sendo o caso de inadimplemento de deveres previstos no contrato, sem haver pedido de restituição por despesas ou nulidade de cláusula de reajuste, aplica-se o prazo prescricional de 1 ano.
Letra D
Seguro com cobertura para “diagnóstico de câncer”
- Nesse tipo de seguro é importante ter um cuidado especial com o prazo de prescrição, que é de um ano. A contagem desse prazo se inicia com a data do diagnóstico.
Gab. D.
Conforme art. 206 § 1, II + letra b do código civil.
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão
Eu gravei, como forma de decorar mesmo, que o prazo pro seguro é 1 ano, e o fato gerador é a recusa do segurador. E com esse raciocínio não cheguei à nada nesta questão.
Realmente estou errado, ou ainda se enquadra?
Pesada essa questão.
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