Segundo o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, os serv...
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Interpretação do Enunciado:
A questão trata do status jurídico dos serviços de proteção ao crédito e cadastros de consumidores segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pergunta-se especificamente sob qual natureza tais entidades se enquadram: pública, privada, de interesse coletivo, social ou de ordem social.
Legislação Aplicável:
Esta questão está diretamente fundamentada no art. 43, § 4º do CDC, que estabelece:
“§ 4º Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.”
Tema Central:
O tema avalia se o candidato reconhece a natureza jurídica atribuída a esses serviços pelo CDC. Conhecimento sobre o conceito de entidades de caráter público é fundamental, visto que, apesar de muitos serviços serem prestados por pessoas privadas (como Serasa, SPC), sofrem regulação intensa, por serem essenciais à coletividade.
Exemplo Prático:
Quando um consumidor negocia uma dívida e tem seu nome excluído do cadastro de inadimplentes, espera-se que a atualização ocorra rapidamente e de forma transparente, pois o cadastro cumpre função pública de proteção e equilíbrio nas relações de consumo.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
Correta: “caráter público” – Está em consonância literal com o artigo legal, indicando que estes serviços, mesmo exercidos por privados, possuem função de interesse público, gozam de deveres especiais de transparência, acesso e informação.
Jurisprudência: A Súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”, reforça a proteção intensa ao consumidor em razão desse caráter público.
Análise das Alternativas Incorretas:
B) Caráter privado: Incorrreta, pois a lei expressamente nega natureza meramente privada.
C) Interesse social/D) Interesse coletivo/E) Ordem social: Tais termos não têm respaldo expresso na lei; podem até descrever a importância do serviço, mas não são a classificação jurídica atribuída pelo CDC.
Pegadinha: A questão pode levar o candidato a pensar que como o serviço é explorado por empresas privadas, teria “caráter privado”. Atenção à redação literal da lei!
Doutrina: Hely Lopes Meirelles destaca que “o interesse público pode determinar a caracterização pública de serviços exercidos por privados”. Maria Sylvia Zanella Di Pietro ressalta a regulação intensa em função da proteção do consumidor.
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Comentários
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Art. 43.
§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
Art. 43. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados ENTIDADES DE CARÁTER PÚBLICO.
gabarito A.
CDC. Art. 43. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
Como a clareza e profundidade do estilo de Roger Scruton são evidentes, a questão do CDC também se revela de maneira fácil e direta.
Lei. 8.078/90 - §4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
Não ignore a lei seca!
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