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Q3365635 Direito Ambiental
De acordo com o Art. 12 da Lei Complementar nº 140/2011, que estabelece as normas de cooperação entre os entes federativos em matéria ambiental e define as responsabilidades administrativas para o licenciamento ambiental, qual critério principal define o ente federativo competente para realizar o licenciamento ambiental de um empreendimento ou atividade? 
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Gabarito: B) O critério da localização predominante do empreendimento ou atividade.

Comentário:

1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:

A questão versa sobre federalismo ambiental e competência para o licenciamento de empreendimentos, matéria disciplinada de forma expressa pela Lei Complementar nº 140/2011, especialmente em seu art. 12.

2. Fundamentação Legal:

O art. 12 da LC 140/2011 reflete que o critério central é a localização, ao apontar que:

“São ações administrativas dos Estados: I – promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos: a) localizados ou desenvolvidos em mais de um Município...”

3. Tema Central e Aplicação Prática:

No federalismo ambiental, a distribuição de competências busca evitar conflitos e garantir a atuação eficiente dos entes federativos. Localização — se um empreendimento cruza mais de um município, a competência é estadual; se atinge mais de um estado, é federal; se restrito a um município, a competência é municipal.

Exemplo prático: Uma usina hidrelétrica instalada em dois municípios diferentes exige licenciamento estadual; já uma fábrica restrita a um município será licenciada pelo município, salvo em situações excepcionais.

4. Justificativa da Alternativa Correta:

B) Localização predominante é, de fato, o critério matriz. Isto harmoniza a gestão ambiental e concretiza o pacto federativo, como exposto por Paulo de Bessa Antunes e confirmado por decisões do STF.

5. Crítica das Alternativas Incorretas:

A) Complexidade técnica não é critério exclusivo e pode induzir ao erro; a lei não determina competência com base apenas nisso.

C) Impacto ambiental potencial pode demandar análise em casos específicos, mas não é o fator primário do art. 12 da LC 140/2011.

D) O ente que “primeiro iniciou” não define competência. A competência é objetiva, não procedimental.

E) Porte econômico jamais fundamenta competência ambiental. Pode haver confusão, mas não tem previsão legal ou doutrinária.

6. Estratégias e Pontos de Atenção:

A “localização” deve ser sempre observada na leitura das questões sobre competências ambientais. Outras características (impacto, porte, iniciativa) só têm relevância subsidiária ou como fator agravante — atenção a pegadinhas que tentam confundir critério primário com outros elementos.

Conclusão: O critério fundamental é a localização do empreendimento, consolidando a alternativa B como correta.

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Comentários

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A competência é definida pela extensão geográfica do impacto ambiental (nacional, estadual ou local), que está intrinsecamente ligada à localização física predominante do empreendimento. As demais alternativas (complexidade técnica, maior impacto potencial, ente que iniciou primeiro ou porte econômico) não são os critérios legais estabelecidos pela LC 140/2011.

Resposta correta: Alternativa B.

Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs). 

Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7, no inciso XIV do art. 8 e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9. 

Fonte: LC 140/2011

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