Em virtude das determinações da LRF, há obrigatoriedade de c...
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Resposta correta: letra "b" A questão avalia os conhecimentos acerca de dois artigos, quais sejam: o Art. 16 e o Art. 17.
Quando a questão menciona a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa está, corretamente citando o Art. 16, que realmente exige que se calcule a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e que se comprove que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais.
Já quando a questão menciona no trecho: "ou despesas obrigatórias de caráter continuado"; refere-se ao Art. 17 que, também neste caso, faz a mesma exigência.
Há de se ressaltar, portanto, o trecho do Art. 17, que não foi mencionado no comentário anterior feito pelo colega.
# AUMENTO DE DESPESA#
- Requsitos:
1. Estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 2 subsequentes;
2. Declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO.
#CRIAR OU AUMENTAR DESPESA CORRENTE OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO (DCOCC)#
- Requisitos:
1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 2 subsequentes;
2. Demonstrar a origem dos recursos para seu custeio;
3. Comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resulatados fiscais do Anexo de Metas Fiscais da LDO;
4. Seus efeitos, nos períodos seguintes, deverão ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; (as dcocc não serão executadas antes da implementação dessas medidas. )
OBS: Os requisitos 1 e 2 não se aplicam às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento anual de remuneração de pessoal.
Nota : Fiz só um resumo dos artigos 16 e 17 da LRF para ajudar no aprendizado.
No caso de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, da LRF não consta expressamente a necessidade de "comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais do Anexo de Metas Fiscais da LDO". Isso é exigido para as DOCCs e Despesa com pessoal.
Não sei se isto seria argumento para anular a questão, mas que foi um equívoco, foi.
COLEGA "JUS APROBANDI", VOCÊ ESTÁ ERRADO E JÁ FOI COMENTADO AQUI:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
GABARITO: B