A NR 18 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria ...
De acordo com essa norma, constituir a CIPA é obrigatório para
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Alternativa correta: B
Tema Central da Questão: A questão aborda a obrigatoriedade de constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) conforme a Norma Regulamentadora 18 (NR 18), específica para condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção. Essa norma é fundamental para garantir a segurança e saúde dos trabalhadores em obras, ao exigir a criação de comissões que atuam preventivamente na identificação de riscos.
Resumo Teórico: A NR 18 estabelece diretrizes para a formação de CIPA em canteiros de obras. A principal função da CIPA é prevenir acidentes e doenças ocupacionais, promovendo a saúde e segurança dos trabalhadores. A constituição da CIPA é obrigatória em certas condições, baseadas no número de trabalhadores e na duração das atividades no canteiro.
Citando Fontes: De acordo com a NR 18, a constituição da CIPA é detalhada no item 18.33.1, que descreve a obrigatoriedade conforme o número de trabalhadores em cada canteiro de obra.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa B é a correta porque, segundo a NR 18, a constituição de uma CIPA é obrigatória para canteiros de obra ou frentes de trabalho com 70 ou mais empregados em cada estabelecimento. Isso visa assegurar que em locais com maior concentração de trabalhadores, as medidas de segurança sejam rigorosamente implementadas.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - Está incorreta porque menciona canteiros de obra com menos de 250 empregados, enquanto a exigência da CIPA se aplica a partir de 70 empregados em cada local.
- C - Empresas com equipes itinerantes têm regras específicas para segurança, mas a obrigatoriedade de CIPA não se aplica diretamente a essa configuração na mesma regra que canteiros de obra fixos.
- D - A menção de 300 empregados não está em conformidade com o que é especificado na NR 18 para a obrigatoriedade da CIPA em canteiros, que é a partir de 70 empregados.
- E - A alternativa fala sobre comissões provisórias para construções de curta duração, mas a questão pede sobre a constituição permanente da CIPA, que não se aplica a esses casos temporários com menos de 180 dias.
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Vejam a nr 18
http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D36A280000138811F5AA17149/NR-18%20(atualizada%202012).pdf
18.33 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA nas empresas da Indústria da Construção
18.33.1 A empresa que possuir na mesma cidade 1 (um) ou mais canteiros de obra ou frentes de trabalho, com
menos de 70 (setenta) empregados, deve organizar CIPA centralizada.
18.33.2 A CIPA centralizada será composta de representantes do empregador e dos empregados, devendo ter pelo
menos 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, por grupo de até 50 (cinqüenta) empregados em cada canteiro
de obra ou frente de trabalho, respeitando-se a paridade prevista na NR 5.
18.33.3 A empresa que possuir 1 (um) ou mais canteiros de obra ou frente de trabalho com 70 (setenta) ou mais
empregados em cada estabelecimento, fica obrigada a organizar CIPA por estabelecimento.
18.33.4 Ficam desobrigadas de constituir CIPA os canteiros de obra cuja construção não exceda a 180 (cento e
oitenta) dias, devendo, para o atendimento do disposto neste item, ser constituída comissão provisória de prevenção
de acidentes, com eleição paritária de 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente, a cada grupo de 50 (cinqüenta)
trabalhadores
Fonte: http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BE914E6012BF2B7643D7000/nr_18_33.pdf
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