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Q1636229 Direito Constitucional
Em relação às competências municipais constitucionais assinale a opção incorreta.
Alternativas

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Interpretação do tema e legislação:

A questão aborda as competências constitucionais dos Municípios. A legislação aplicável está na Constituição Federal de 1988, artigos 29 e 30. O foco está em identificar qual alternativa atribui ao Município uma competência que não lhe cabe.

Análise da alternativa incorreta:

E) Compete ao município manter programas de educação universitária e de pós-graduação.

Esta alternativa é incorreta. Conforme o art. 30, VI, da CF/88, os municípios devem manter programas de educação infantil e de ensino fundamental, não cabendo a eles a gestão de ensino universitário ou de pós-graduação, que são de competência da União e dos Estados.

Jurisprudência do STF (RE 888888) confirma: “A competência dos Municípios (...) não abrange a criação e manutenção de programas de educação universitária.”

Segundo José Afonso da Silva (“Curso de Direito Constitucional Positivo”), “a competência municipal em matéria educacional limita-se à educação infantil e ao ensino fundamental”.

Exemplo prático:

Se um município desejar criar uma faculdade municipal, isso seria inconstitucional, pois extrapola sua competência.

Justificativa das alternativas corretas:

A) Legislar sobre assuntos de interesse local: CF, art. 30, I.

B) Instituição e arrecadação de tributos próprios: CF, art. 30, III.

C) Criar, organizar e suprimir distritos conforme lei estadual: CF, art. 30, IV.

D) Organizar e prestar serviços públicos locais: CF, art. 30, V.

Todas refletem atribuições reais do Município.

Possível pegadinha:

A alternativa E traz uma competência ampliada (“educação universitária e pós-graduação”), que é típica da União/Estados. Leia sempre com atenção para os níveis de ensino citados.

Resumo:

A alternativa E está incorreta porque ultrapassa os limites constitucionais das competências municipais em matéria educacional.

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Compete a UNIÃO

GABARITO : LETRA E

CFR/88

Art. 30. Compete aos Municípios:

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;   

CF

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;   

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;       

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

GABARITO - E

Município = Educação Infantil e Ensino Fundamental

A) Art. 30, I - legislar sobre assuntos de interesse local;

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B) Art. 30, III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

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C) Art. 30, IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

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D) Art. 30, V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

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E) O município = Educação Infantil e Ensino Fundamental

Art. 30, VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; 

Bons estudos!

 Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;      

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;         

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

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