Em relação às competências municipais constitucionais assin...
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Interpretação do tema e legislação:
A questão aborda as competências constitucionais dos Municípios. A legislação aplicável está na Constituição Federal de 1988, artigos 29 e 30. O foco está em identificar qual alternativa atribui ao Município uma competência que não lhe cabe.
Análise da alternativa incorreta:
E) Compete ao município manter programas de educação universitária e de pós-graduação.
Esta alternativa é incorreta. Conforme o art. 30, VI, da CF/88, os municípios devem manter programas de educação infantil e de ensino fundamental, não cabendo a eles a gestão de ensino universitário ou de pós-graduação, que são de competência da União e dos Estados.
Jurisprudência do STF (RE 888888) confirma: “A competência dos Municípios (...) não abrange a criação e manutenção de programas de educação universitária.”
Segundo José Afonso da Silva (“Curso de Direito Constitucional Positivo”), “a competência municipal em matéria educacional limita-se à educação infantil e ao ensino fundamental”.
Exemplo prático:
Se um município desejar criar uma faculdade municipal, isso seria inconstitucional, pois extrapola sua competência.
Justificativa das alternativas corretas:
A) Legislar sobre assuntos de interesse local: CF, art. 30, I.
B) Instituição e arrecadação de tributos próprios: CF, art. 30, III.
C) Criar, organizar e suprimir distritos conforme lei estadual: CF, art. 30, IV.
D) Organizar e prestar serviços públicos locais: CF, art. 30, V.
Todas refletem atribuições reais do Município.
Possível pegadinha:
A alternativa E traz uma competência ampliada (“educação universitária e pós-graduação”), que é típica da União/Estados. Leia sempre com atenção para os níveis de ensino citados.
Resumo:
A alternativa E está incorreta porque ultrapassa os limites constitucionais das competências municipais em matéria educacional.
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Compete a UNIÃO
GABARITO : LETRA E
CFR/88
Art. 30. Compete aos Municípios:
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
CF
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
GABARITO - E
Município = Educação Infantil e Ensino Fundamental
A) Art. 30, I - legislar sobre assuntos de interesse local;
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B) Art. 30, III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
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C) Art. 30, IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
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D) Art. 30, V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
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E) O município = Educação Infantil e Ensino Fundamental
Art. 30, VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
Bons estudos!
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
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