Ao realizar a análise de um processo administrativo tributár...
I. Por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
II. Entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.
III. Entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
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GAB A
Art. 202. A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, que somente poderá ocorrer 1 vez, dar-se-á:
I. por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
Art. 197. NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO:
I. entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II. entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III. entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
C/C
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