A atuação do atendente de consultório envolve o acesso a i...

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Q4275351 Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
A atuação do atendente de consultório envolve o acesso a informações sensíveis dos pacientes, o que impõe deveres éticos e de sigilo. A respeito da ética e do sigilo profissional, analise as afirmativas a seguir:
I. O sigilo profissional protege as informações do paciente obtidas em razão do atendimento no consultório.
II. O respeito à privacidade do paciente integra a conduta ética esperada do atendente de consultório.
III. As informações do paciente podem ser comentadas com terceiros fora do consultório, desde que sem a menção do nome.

Está CORRETO o que se afirma em:
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Como o atendente acessa dados no exercício da função, aplica-se o dever de segurança do art. 47 da LGPD. Se o paciente permanece identificável (art. 5º, I), a ausência do nome não autoriza a divulgação; esse critério conduz à alternativa A.

Tema central: Sigilo e privacidade do paciente
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A reúne as duas afirmativas juridicamente sustentadas. I decorre do art. 47 da LGPD, que estende o dever de segurança das informações a qualquer pessoa que intervenha no tratamento dos dados, inclusive o atendente. II corresponde ao respeito à privacidade, fundamento expresso da proteção de dados pessoais no art. 2º, I. A exclusão de III é necessária porque, conforme os conceitos do art. 5º, I e III, retirar o nome não equivale necessariamente a anonimizar: o paciente ainda pode ser identificado por outras informações.
B
Errada
Inclui III indevidamente, pois o art. 5º, I, da LGPD protege também informações relativas a pessoa identificável, ainda que seu nome não seja mencionado. Além disso, exclui II, embora o respeito à privacidade seja fundamento expresso no art. 2º, I.
C
Errada
Inclui III, confundindo omissão do nome com impossibilidade de identificação. Também exclui I, contrariando o art. 47 da LGPD: o dever de proteção alcança o atendente que participa do tratamento dos dados, não apenas quem realiza o atendimento clínico.
D
Errada
Considera correta justamente a autorização indevida de III: a simples ausência do nome não elimina a possibilidade de identificação nem legitima comentários com terceiros. Ainda exclui I e II, sustentadas, respectivamente, pelo dever de proteção do art. 47 e pelo respeito à privacidade do art. 2º, I, da LGPD.
E
Errada
Embora inclua corretamente I e II, acrescenta III, que trata a retirada do nome como condição suficiente para divulgar informações. Isso contraria a proteção dos dados de pessoa identificável prevista no art. 5º, I, da LGPD.
Pegadinha da questão
Confundir ausência do nome com anonimização. O paciente pode continuar identificável por outras informações; por isso, omitir seu nome não autoriza, por si só, comentários com terceiros.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique se a pessoa participa do tratamento dos dados: o dever de proteção também alcança o pessoal administrativo.
  • Diferencie retirada do nome de anonimização: o critério é a possibilidade de identificar o titular, e não apenas a presença de seu nome.
  • Não confunda acesso funcional às informações com autorização para divulgá-las informalmente.

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