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Q557854 Direito Eleitoral
Sobre as mesas receptoras assinale a alternativa correta:
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Comentário e Gabarito Comentado

Tema central: A questão aborda impedimentos para nomeação de membros das mesas receptoras nas eleições, com base no Direito Eleitoral.

Legislação Aplicável:

O fundamento está no Código Eleitoral, art. 120, §1º, II:
“Não podem ser nomeados presidentes e mesários: ... II - os membros de diretórios de partidos desde que exerçam função executiva.”

Explicação do Tema: O objetivo da vedação é garantir a imparcialidade das mesas receptoras, assegurando que os responsáveis pelo recebimento de votos não estejam diretamente ligados, em funções de comando, a partidos políticos.

Exemplo prático:

Se José, secretário executivo de um diretório municipal de partido, for convocado para atuar como presidente de mesa receptora, não poderá assumir o cargo, exatamente porque exerce função executiva no partido.

Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa está em total acordo com o artigo 120, §1º, II do Código Eleitoral, que veda a nomeação de membros do diretório que exerçam função executiva para presidência e mesário. Trata-se de proteção da lisura e idoneidade no processo eleitoral, como também aponta José Jairo Gomes: “A vedação visa garantir a imparcialidade e a lisura do processo eleitoral.”

Análise das alternativas incorretas:

A) Incorreta. Qualquer mesário pode substituir o presidente na sua ausência, conforme prevê o Código Eleitoral (art. 121, § 1º).

B) Incorreta. O 1º mesário é que distribui as senhas aos eleitores, não o presidente, segundo o art. 125, IV do Código Eleitoral.

C) Incorreta. Não há correspondência obrigatória de uma mesa receptora para cada circunscrição eleitoral. A quantidade de mesas depende do número de eleitores, sendo comum haver várias mesas receptoras por zona eleitoral.

Como evitar pegadinhas: Atenção às expressões absolutas (“não podem”, “a cada circunscrição”, etc.) e a detalhes sobre funções dos membros da mesa, frequentemente cobrados com pequenas inversões.

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Letra D.
Lei 4737/1965 (Código Eleitoral): Art. 120, § 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:

 II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;

LETRA D CORRETA 

ART. 120° 

 § 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:

 I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

 II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;

Erro da letra B: Compete aos Secretários, e não ao Presida.

Código Eleitoral:

A) art. 123 e seus parágrafos;

B) art. 128, I;

C) art. 119; 

D) 120, §1º.

Letra A

Art. 123. Os mesários substituirão o presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, e assinarão a ata da eleição.

 

Letra B

Art. 128. Compete aos secretários:

I - distribuir aos eleitores as senhas de entrada previamente rubricadas ou carimbadas segundo a respectiva ordem numérica;

II - lavrar a ata da eleição;

III - cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas em instruções.

 

Letra C

Art. 119. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos.

 

Letra D

Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

§ 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:

I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;

III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

 

Obs: todos os artigos são do código eleitoral.

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