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Q630092 Administração Financeira e Orçamentária

O Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) é o instrumento de pagamento de despesas pelos órgãos e entidades da administração pública federal, emitido em nome da unidade gestora e operacionalizado por instituição financeira autorizada. A partir das regras definidas no Decreto nº 5.355/2005 para utilização do CPGF, analise as seguintes afirmativas:


I. O CPGF é de uso exclusivo dos órgãos e entidades da administração pública federal integrantes do orçamento fiscal.

II. A utilização do CPGF para pagamento de despesas poderá ocorrer na aquisição de materiais e contratação de serviços enquadrados como suprimento de fundos.

III. Cabe ao ordenador de despesa definir o limite de utilização e o valor para cada portador de CPGF.

IV. Em casos expressamente autorizados, pode haver acréscimo no valor da despesa decorrente da utilização do CPGF.


Está correto somente o que se afirma em:

Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre o Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), um importante instrumento de pagamento das despesas no âmbito da administração pública federal.

O Decreto nº 5.355/2005 regulamenta o uso do CPGF, estabelecendo diretrizes para a sua utilização pelas unidades gestoras. Este cartão é utilizado na aquisição de materiais e contratação de serviços que se enquadram como suprimento de fundos, permitindo agilidade e controle no processo de compras.

A alternativa C é a correta, pois afirma que:

  • II. A utilização do CPGF é permitida para o pagamento de despesas na aquisição de materiais e contratação de serviços como suprimento de fundos.
  • III. O ordenador de despesa é responsável por definir o limite de utilização e o valor para cada portador do CPGF. Esta autonomia é crucial para a gestão responsável e eficiente dos recursos públicos.

Agora, vamos entender por que as outras alternativas estão incorretas:

I. A afirmação de que o CPGF é de uso exclusivo dos órgãos e entidades do orçamento fiscal está incorreta. O CPGF também pode ser utilizado por entidades que fazem parte do orçamento da seguridade social, desde que respeitem a legislação pertinente.

IV. A ideia de que pode haver acréscimo no valor da despesa decorrente da utilização do CPGF, mesmo em casos autorizados, não está correta. O CPGF visa o controle e a eficiência das despesas, e não o aumento delas.

Para resolver este tipo de questão, é importante:

  • Ler o enunciado atentamente para identificar qual aspecto do CPGF está sendo questionado.
  • Lembrar-se das normas e diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº 5.355/2005.
  • Entender o papel do ordenador de despesa na gestão dos limites e valores do CPGF.

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Comentários

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Jurava que a III era uma pegadinha da FGV, mas segundo o Decreto o gabarito C está correto: 

 Art. 3o  Além de outras responsabilidades estabelecidas na legislação e na regulamentação específica, para os efeitos da utilização do CPGF, ao ordenador de despesa caberá:

        I - definir o limite de utilização e o valor para cada portador de cartão;

        II - alterar o limite de utilização e de valor; e

        III - expedir a ordem para disponibilização dos limites, eletronicamente, junto ao estabelecimento bancário.

GABARITO
I: o CPGF é utilizado nos órgãos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social (art. 1º do Decreto 5.355/2005).

II: a autorização para a utilização do CPGF como instrumento para viabilização de suprimentos de fundos encontra-se no art. 2º do Decreto.

III: conforme o art. 3º do Decreto, compete ao ordenador de despesa:
            I - definir o limite de utilização e o valor para cada portador de cartão;
            II - alterar o limite de utilização e de valor; e
            III - expedir a ordem para disponibilização dos limites, eletronicamente, junto ao estabelecimento bancário.

IV: o art. 4º do Decreto VEDA qualquer acréscimo no valor da despesa decorrente da utilização do CPGF.

LETRA C

Também escorreguei na opção III por achar que era o Ministro da Fazenda quem definia o limite.


Decreto nº 93.872/2006, Art. 45, III. Para atender à despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassem os limite estabelecidos em Portaria do MF.

Gabarito todo no Decreto citado na questão. Gabarito confere.

I - Art. 1º A utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, pelos órgãos e entidades da administração pública federal integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social...

II - Art. 1º (...) para pagamento das despesas realizadas com compra de material e prestação de serviços, nos estritos termos da legislação vigente, fica regulada por este Decreto.

III - Art. 3º (...) ao ordenador de despesa caberá:

I - definir o limite de utilização e o valor para cada portador de cartão;

IV - Art. 4º É vedada a aceitação de qualquer acréscimo no valor da despesa decorrente da utilização do CPGF.

Obg e boa sorte a todos!

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