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Q2170228 Direito Administrativo
O planejamento de uma contratação se inicia muito antes da decisão de colocá-la em prática. Sua importância é tal que foi alçado ao status de princípio na nova Lei de Licitações. A respeito do tema, assinale a alternativa CORRETA no que diz respeito às aquisições, voltadas para inovação.
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Alternativa Correta: B

Tema Central da Questão: A questão aborda o planejamento de contratações públicas sob a ótica da Lei nº 14.133/2021, especialmente no que diz respeito às aquisições voltadas para inovação. A Lei de Licitações introduziu o princípio do planejamento, destacando a importância de elaborar um plano detalhado na fase preparatória de uma licitação.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa B é correta porque faz referência ao destaque dado pela Lei nº 14.133/2021 ao planejamento na fase preparatória do processo licitatório. Este planejamento deve incluir uma descrição pormenorizada dos elementos técnicos, mercadológicos e de gestão que podem impactar a contratação. Este é um ponto crucial e está alinhado com o disposto na legislação atual, que busca garantir que as contratações sejam feitas de forma eficaz e estratégica.

Exame das Alternativas Incorretas:

A - A afirmação de que "a inovação é um fim, e não meio" é incorreta. Na administração pública, a inovação é geralmente um meio para melhorar a eficiência e a eficácia das contratações públicas, não um fim em si mesmo.

C - A alternativa menciona que não há necessidade de menção no plano diretor de tecnologia da informação e comunicação para contratações de TI, o que é incorreto. De acordo com a nova lei de licitações e melhores práticas de governança de TI, é essencial que as contratações de tecnologia estejam alinhadas ao Plano Diretor de TI para garantir coerência e eficiência.

D - Indicar que o objetivo secundário das compras públicas é resolver problemas é incorreto, pois resolver problemas reais é, na verdade, o objetivo primário das contratações públicas, não secundário. As compras públicas são ferramentas para atender às necessidades efetivas da sociedade de forma eficiente e econômica.

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GABARITO: B

Nesse diploma legal, ganhou destaque na fase preparatória do processo licitatório, com a descrição pormenorizada dos elementos mínimos a serem abordados, de cunho técnico, mercadológico e de gestão, com potencial de interferir na contratação. 

LETRA B CORRETA

LEI 14.133

Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o , sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;

II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;

III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;

IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;

V - a elaboração do edital de licitação;

VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;

VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;

VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;

X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;

XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o 

Com base na questão de concurso público exibida na tela da plataforma Qconcursos (Q 2170228, banca CONSULPAM, órgão ICTIM - RJ), a alternativa correta é a B: "Nesse diploma legal, ganhou destaque na fase preparatória do processo licitatório, com a descrição pormenorizada dos elementos mínimos a serem abordados, de cunho técnico, mercadológico e de gestão, com potencial de interferir na contratação."


Abaixo, apresento a explicação detalhada e a respectiva fundamentação jurídica aplicável ao caso:


Explicação e Fundamentação

  1. A Centralidade da Fase Preparatória (Planejamento) na Lei nº 14.133/2021:

    Diferente do regime anterior (Lei nº 8.666/1993), a Nova Lei de Licitações e Contratos elevou o planejamento a um patamar central e estruturante. O art. 18 da referida lei estabelece que a fase preparatória é caracterizada pelo planejamento e deve alinhar-se ao plano de contratações anual.

  2. Os Aspectos Técnico, Mercadológico e de Gestão:

    A instrução do processo licitatório por meio do Estudo Técnico Preliminar (ETP) exige uma análise aprofundada que ultrapassa a mera burocracia. Ela demanda o mapeamento de elementos de cunho:


    • Técnico: Definição precisa da solução e especificação do objeto;

    • Mercadológico: Pesquisa de mercado e alternativas viáveis; e

    • De Gestão: Previsão de impactos, riscos e alinhamento com a capacidade gerencial da Administração Pública.

  3. Previsão Legal Explícita:

    O art. 18 da Lei nº 14.133/2021 disciplina minuciosamente os requisitos e elementos obrigatórios que devem instruir o planejamento das contratações públicas, garantindo maior eficiência, economicidade e segurança jurídica aos certames voltados a qualquer finalidade, inclusive à inovação tecnológica.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A (Incorreta): A contratação de inovação é uma vertente importante e específica da nova lei (especialmente voltada para o desenvolvimento tecnológico e científico), mas não é o objetivo principal ou exclusivo de toda e qualquer compra pública, que em sua maioria abrange bens e serviços comuns.

  • C (Incorreta): Pelo contrário, as contratações na área de Tecnologia da Information (TI) possuem forte vinculação ao planejamento estratégico e exigem estrita observância aos instrumentos de governança digital e planos diretores específicos (como o PDTIC).

  • D (Incorreta): Resolver problemas reais e relevantes da sociedade é o objetivo principal (e não secundário) de qualquer compra ou contratação pública eficiente.

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