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Ano: 2006 Banca: FCC Órgão: BACEN Prova: FCC - 2006 - BACEN - Procurador - Prova 2 |
Q56864 Direito do Trabalho
É correto afirmar, à luz da CLT, que existe contrato de trabalho
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Interpretação e tema jurídico: A questão aborda o contrato de trabalho sob a ótica dos elementos essenciais previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, essenciais para o reconhecimento da relação de emprego, mesmo que as partes lhe deem outra roupagem formal.

Legislação aplicável:
CLT, Art. 2º: "Considera-se empregador a empresa [...], que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço."
CLT, Art. 3º: "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."

Jurisprudência e doutrina: O TST consolidou que a relação de emprego se reconhece com a presença dos requisitos fático-jurídicos, ainda que as partes denominem diferente (RR-XXXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX). Maurício Godinho Delgado reforça: é irrelevante a denominação dada ao vínculo contratual.

Exemplo prático: Imagine um trabalhador contratado como “prestador de serviços autônomos”, mas que atua com pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade para um único tomador. Mesmo que assinem contrato de prestação de serviços, caracteriza-se a relação empregatícia enquanto presentes os requisitos do art. 2º e 3º da CLT.

Justificativa da alternativa correta – C:
A alternativa C está correta porque, segundo entendimento majoritário e a própria CLT, a existência do vínculo empregatício decorre da realidade dos fatos e da presença dos requisitos legais. A forma escolhida pelas partes não desvirtua a natureza jurídica do contrato, prevalecendo o princípio da primazia da realidade.

Crítica às alternativas incorretas:
A: Condiciona o contrato de trabalho à ausência de outro ajuste, o que é irrelevante. O que importa são os requisitos fáticos.
B: Exige contrato escrito, mas a CLT admite contratos tácitos ou verbais (art. 443 da CLT).
D: Limita à necessidade de celebração de contrato (escrito ou verbal), mas a relação pode se formar ainda de forma tácita.
E: Dá ênfase excessiva à “celebração” formal. Basta a presença dos requisitos legais; celebração formal é dispensável.

Pegadinha: Muitos candidatos caem na armadilha de exigir formalização (escrita/verbal) ou ausência de outro contrato, mas a primazia é da realidade fática e dos requisitos legais.

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Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

        § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

        § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

        Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE (ART. 9º CLT)

Correta a alternativa 'c'. É o caso da cooperativa que reveste-se irregularmente dessa forma com fins de fraudar direitos trabalhista. Assim, ao trabalhador que lhe prestar serviços, os quais preencham os requisitos necessários para o reconhecimento da relação de emprego, serão aplicadas as regras da CLT.

Pelo princípio da primazia da realidade, a relação de emprego se caracteriza se estiverem presentes os elementos necessários que estão descritos nos arts. 2º e 3º da CLT, independentemente do que for ajustado formalmente.

Os elementos da relação de emprego são:

  1. trabalho prestado por pessoa física
  2. não-eventualidade
  3. onerosidade
  4. subordinação
  5. pessoalidade
  6. alteridade

 

Além dos requisitos dos arts. 2º e 3º, o contrato de trabalho deve ser visto como fonte das obrigações, portanto é considerado a fonte da relação de emprego, dando origem a essa relação jurídica. Além disso, o contrato, como modalidade de negócio jurídico, também pode ser visto em seu papel dinâmico, ou seja, retratando a própria relação jurídica de emprego em execução, em que a vontade se manifesta (ainda que de forma tácita) não apenas no seu momento inicial, mas também em seus desdobramentos sucessivos.

Portanto, ainda que as partes ajustem outro tipo de relação jurídica, permanecerá a verdade real, ou seja, o contrato que é executado na prática, e não a relação que foi pactuada.

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