De acordo com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a a...

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Ano: 2010 Banca: IPAD Órgão: COREN-PE
Q1199045 Direito do Trabalho
De acordo com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a alternativa correta em relação à jornada de trabalho do profissional de telefonia é.
Alternativas

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Para compreendermos a questão proposta, precisamos nos concentrar na legislação trabalhista brasileira, mais especificamente na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). O tema central aqui é a jornada de trabalho dos telefonistas.

De acordo com o artigo 227 da CLT, a jornada de trabalho dos telefonistas é estabelecida em seis horas diárias e trinta e seis horas semanais. Essa norma visa proporcionar uma carga horária reduzida devido à natureza especial da função, que exige concentração constante e pode ser desgastante.

Exemplo Prático: Imagine uma telefonista que trabalha em uma central de atendimento de uma grande empresa. Para garantir que ela não seja sobrecarregada, sua jornada é limitada a seis horas por dia, totalizando trinta e seis horas por semana.

Justificando a Alternativa Correta: A alternativa D é a correta, pois reflete exatamente o que está previsto na CLT: Seis horas diárias – trinta e seis horas semanais. Assim, está em conformidade com a legislação vigente.

Analisando as Alternativas Incorretas:

A - Oito horas diárias – quarenta horas semanais: Esta alternativa está incorreta, pois contraria o artigo 227 da CLT, que estabelece uma carga horária especial para telefonistas.

B - Não há limite de horas diárias ou semanais: Errado, pois a CLT define claramente os limites de jornada para telefonistas.

C - A empresa decide quantas horas a telefonista pode trabalhar: Equivocada, uma vez que a jornada de trabalho é regulamentada pela CLT e não pode ser alterada pelas empresas.

E - Não há legislação específica sobre a questão: Incorreto, já que o artigo 227 da CLT trata especificamente da jornada dos telefonistas.

Uma potencial pegadinha na questão é pensar que a jornada dos telefonistas pode ser igual à jornada comum de outros trabalhadores, mas é importante lembrar que a legislação reconhece a especificidade do trabalho realizado por esses profissionais.

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A questão exige o conhecimento da jornada de trabalho do telefonista, que é o tempo em que o empregado presta serviços ou está à disposição do empregador.

É importante ressaltar que essa categoria tem uma duração do trabalho diferenciada (a regra são 8 horas diárias e 44 horas semanais). Veja a diferença:

Art. 227 CLT: nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de 6 horas contínuas de trabalho por dia ou 36 horas semanais.

GABARITO: D

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