Sobre o instituto da prescrição tributária, é correto afirma...
Sobre o instituto da prescrição tributária, é correto afirmar que:
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Análise do Tema e Legislação Aplicável:
O tema central é a prescrição tributária, especificamente sobre os meios que a interrompem. O artigo aplicável é o Art. 174, parágrafo único, II, do Código Tributário Nacional (CTN). Até 2024, só o protesto judicial interrompia o prazo; com a Lei Complementar nº 208/2024, incluiu-se expressamente o protesto extrajudicial.
Letra A – Correta:
O protesto extrajudicial passou a ser causa de interrupção da prescrição do crédito tributário (Art. 174, parágrafo único, II, CTN, com redação da LC 208/2024: “A prescrição se interrompe: II – pelo protesto judicial ou extrajudicial”).
Exemplo prático: Se a Fazenda Pública lavra protesto extrajudicial de uma CDA já constituída, o prazo prescricional de 5 anos reinicia-se, impedindo a prescrição.
Letra B – Incorreta: A prescrição extingue o crédito tributário (art. 156, V, CTN): “Extinguem o crédito tributário: V – a prescrição e a decadência”. Logo, tal afirmação contraria o texto legal.
Letra C – Incorreta: O que interrompe a prescrição é o despacho do juiz que ordena a citação, não a efetiva citação (Art. 174, parágrafo único, I, CTN). O STJ já sumulou a matéria (Súmula 106): “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes à máquina judiciária, não justifica a extinção do processo”.
Letra D – Incorreta: As normas sobre prescrição e decadência em matéria tributária são de reserva de lei complementar (princípio da legalidade estrita – art. 146, III, b, CF/88), e não de lei ordinária.
Estratégia e Alerta de Pegadinha:
Muitos alunos confundem protesto extrajudicial com judicial, pois só passou a valer após recente alteração legal (LC 208/2024). Atenção à data da prova e ao comando exato de cada alternativa.
Jurisprudência e Doutrina:
O STJ (REsp 1.340.553-RS) entendia que o protesto extrajudicial não interrompia a prescrição. Com a nova redação do CTN, a norma se atualizou. Para aprofundamento, confira Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, que destaca a evolução do tema.
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Comentários
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LETRA A
Dispõe o CTN:
Art. 174. ...
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;
Em 2 de julho de 2024, foi publicada a Lei Complementar nº 208 que, dentre outras alterações da legislação tributária, previu a interrupção do prazo prescricional em matéria tributária pelo protesto extrajudicial. Até então, a prescrição somente era interrompida pelo protesto realizado em juízo, o que poderia prejudicar a satisfação do crédito tributário, uma vez que os fiscos passaram a utilizar o protesto extrajudicial como meio mais rápido e eficaz para coagir o contribuinte a recolher os tributos em aberto
Alguém sabe o motivo da alternativa C) estar errada?
Não é necessário a efetiva citação para interromper o decurso do prazo prescricional. O mero protocolo já terei tal efeito.
gabarito A
A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Letra A – Art. 174, p. único, inc. II do CTN – A prescrição se interrompe pelo protesto judicial ou extrajudicial;
Letra B – Art. 156, inc. V do CTN – Extinguem o crédito tributário a prescrição e decadência;
Letra C – Art. 174, p. único, inc. I do CTN – A prescrição se interrompe pelo despacho do Juiz que ordena a citação em execução fiscal (não precisa ser efetivada a citação);
Letra D – Tema 2 do STF em RG – RE 560626 - Normas relativas à prescrição e decadência em matéria tributária são reservadas à lei complementar;
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